Nota | Constitucional

Tribunal Regional Federal afirma autonomia universitária na revalidação de diplomas estrangeiros

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu a apelação de um médico que buscava garantir a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A decisão reforça o entendimento de que as universidades públicas brasileiras possuem o direito de estabelecer …

Foto reprodução: TRF1.

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu a apelação de um médico que buscava garantir a abertura do processo de revalidação simplificada de seu diploma estrangeiro de Medicina pela Universidade Federal do Amazonas (UFAM). A decisão reforça o entendimento de que as universidades públicas brasileiras possuem o direito de estabelecer os procedimentos e critérios para a revalidação de diplomas, em conformidade com a autonomia didático-científica e administrativa.

O médico alegou seu direito à tramitação simplificada, em conformidade com as normas vigentes para a revalidação de diplomas estrangeiros, baseando-se em sua formação no exterior e no atendimento aos requisitos normativos. Contudo, a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, ressaltou que a revalidação de diplomas de graduação de instituições estrangeiras deve ser realizada por uma Instituição de Ensino Superior (IES) Pública brasileira, observando o mesmo nível e área ou equivalente.

A desembargadora destacou que as universidades, devido à sua autonomia, podem adotar procedimentos próprios de revalidação, cabendo a algumas a responsabilidade de delegar ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) certas etapas do processo, como o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida).

A relatora citou a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 599, que afirma que as universidades podem fixar normas específicas para disciplinar o processo de revalidação de diplomas estrangeiros, não havendo ilegalidade na determinação do processo seletivo, visto que é necessário para adequação aos procedimentos da instituição de ensino.

Assim, a desembargadora concluiu que a UFAM agiu em conformidade com as normas vigentes ao exigir avaliações e complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina. Não sendo razoável impor procedimentos simplificados sem considerar a necessidade de aferição de conhecimentos científicos, especialmente em uma área técnica que envolve a autonomia universitária. Portanto, não há irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela UFAM, e a interferência do Poder Judiciário não se faz necessária.

Fonte: TRF1.