A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que as empresas vinculadas ao Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização profissional, conforme norma que trata da isenção das contribuições sociais instituídas pela União.
O Colegiado deu provimento à apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá contra a sentença anterior, a qual reconhecia a dispensa do pagamento de anuidades para as empresas enquadradas no Simples Nacional.
O relator, juiz federal convocado pelo TRF1, Rodrigo Pinheiro do Nascimento, esclareceu que a isenção concedida às microempresas e empresas de pequeno porte que aderem ao Simples Nacional abrange apenas as contribuições destinadas à União. Isso não implica na isenção das anuidades devidas aos conselhos profissionais. Ele enfatizou que a isenção se limita aos impostos e contribuições devidos ao governo federal, estados, Distrito Federal e municípios.
O magistrado argumentou que, embora a União tenha a competência para instituir contribuições sociais de interesse das categorias profissionais, cabe aos conselhos profissionais, detentores de autonomia administrativa e financeira, a responsabilidade de apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tais contribuições. Estes conselhos são mantidos exclusivamente com recursos próprios, sem receber subvenções ou transferências do orçamento da União.
Dessa forma, o relator sustentou que a norma contida no art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que trata da isenção das contribuições sociais instituídas pela União, não abrange as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional. O Colegiado, em concordância com o voto do relator, deu provimento à apelação.
Fonte: TRF1