A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), que buscava a condenação de um professor por crime de prática de discriminação ou preconceito racial. O acusado, que alegou agir de boa-fé e sem dolo, foi condenado por injúria racial, mas absolvido do crime de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Segundo os autos, as expressões utilizadas pelo acusado, que era professor da vítima, tinham como objetivo depreciar o aluno, baseando-se em elementos relacionados à sua raça, origem e cor, incluindo referências a navios negreiros, clareamento de tom de pele e lutas com animais selvagens.
O MPF pleiteava o reconhecimento do concurso material entre os crimes de injúria racial e discriminação racial. No entanto, o relator, desembargador federal Leão Alves, destacou que a injúria constitui uma ofensa à honra subjetiva da vítima, enquanto a discriminação é dirigida a um grupo de pessoas como um todo. No caso em questão, as ofensas foram dirigidas especificamente ao estudante.
O magistrado afirmou que as condutas do acusado foram claramente direcionadas ao aluno, não existindo fundamentação para se falar em concurso material ou formal entre os crimes de injúria racial e discriminação racial. Com base nas provas apresentadas, o relator concluiu que o objetivo principal do acusado era ofender ou menosprezar a vítima individualmente, sem proferir manifestações preconceituosas generalizadas.
Diante disso, a 4ª Turma, de forma unânime, negou provimento às apelações do MPF e do acusado.
Fonte: TRF1.