A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) rejeitou a apelação interposta pela Fazenda Nacional contra a sentença proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO. A referida decisão concedeu segurança para a liberação de um veículo de origem estrangeira pertencente a um indivíduo que possui residência em ambos os países, Brasil e Bolívia, o qual introduziu o automóvel de maneira irregular no território nacional.
Na argumentação apresentada, a Fazenda Nacional destacou que, conforme a legislação brasileira, a importação de veículo estrangeiro é permitida mediante procedimento de admissão temporária, conforme disposto nos artigos 155, §§ 1º e 2º, e 162 do Decreto 6.759/09. Alegou, ainda, que aquele que detém duplo domicílio ao ingressar com veículo de origem estrangeira está sujeito à legislação aduaneira. O ente público ressaltou que a apreensão do veículo e o subsequente processo administrativo resultante do auto de infração, termo de apreensão e guarda fiscal constituem prejuízo ao erário, justificando a aplicação da pena de perdimento.
Os autos indicam que o apelado possui residência e atividades comerciais no Brasil, além de ter obtido visto de residência temporária na Bolívia, onde desempenha atividades agrícolas e pecuárias. O magistrado salientou que a boa-fé do impetrado ao circular irregularmente com o veículo no território nacional foi presumida, uma vez que não há indícios de motivação comercial na entrada do veículo no Brasil. Ademais, frisou que o automóvel é de uso exclusivo da família e, no momento da apreensão, estava sob a condução do proprietário.
Diante desse contexto, o relator do caso, juiz federal convocado Francisco Vieira Neto, invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece a não aplicação da pena de perdimento a veículo estrangeiro que circula em território nacional quando o proprietário possui duplo domicílio. Portanto, o magistrado votou pela rejeição da apelação, sendo tal decisão acompanhada pelo Colegiado.
Fonte: TRF1.