A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reverteu a decisão que garantia a um servidor da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA) o direito à gratificação de incentivo à qualificação, fixada em 25%. A UFOPA recorreu, argumentando a impossibilidade de usar o certificado do curso que serviu para ingresso no cargo de Técnico de Laboratório (Área Morfofisiologia Animal) como base para conceder o mencionado benefício.
No exame do caso, o relator, desembargador federal Eduardo Morais, destacou que, conforme a Lei 11.091/2005 e o Decreto 5.824/2006, somente o certificado de curso superior não exigido para o ingresso no cargo “está apto para subsidiar o direito à percepção do Incentivo à Qualificação”. Portanto, o autor não tem direito a receber o incentivo, uma vez que, ao utilizar o diploma de nível superior para atender ao requisito de ingresso no cargo, não pode o mesmo título ser considerado para a concessão do adicional.
Fonte: TRF1.