A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou a solicitação do Ministério Público Federal (MPF) em ação civil pública, proferindo decisão que obriga o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União a finalizarem, no prazo de dois anos, o procedimento administrativo referente à identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pela comunidade remanescente do Quilombo Redenção, localizada no município de Natividade/TO.
O magistrado responsável pela sentença indeferiu o pleito, alegando que os processos de regularização das terras das comunidades quilombolas permanecem estagnados em conformidade com o Acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), e não por negligência da União ou do Incra, motivo pelo qual a intervenção do Poder Judiciário não seria cabível.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina Roman, ao analisar a matéria, ressaltou que a Constituição Federal de 1988 garantiu o reconhecimento da propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades quilombolas. O Decreto 4.887/2003, por sua vez, define tais comunidades como “grupos étnico-raciais com ancestralidade negra relacionada à resistência à opressão histórica, possuindo trajetória própria e relações territoriais específicas”.
A desembargadora enfatizou que, apesar da previsão constitucional, apenas uma reduzida porcentagem das comunidades quilombolas reside em áreas tituladas. No caso específico da comunidade Quilombola Redenção, o processo administrativo de regularização fundiária foi iniciado em 2006, e até o momento não houve a efetiva titulação das terras.
A magistrada argumentou que o TCU não determinou a suspensão das demarcações baseadas no Decreto n. 4.887/2003, mas apenas recomendou ao Incra a observância de critérios na execução do procedimento de regularização fundiária. Entre tais critérios, destaca-se a abstenção de utilizar exclusivamente os critérios de territorialidade indicados pelas populações interessadas, conforme estabelecido no § 3º do art. 2º do mencionado decreto.
Portanto, a desembargadora concluiu que a Administração Pública não pode permitir a continuidade desses processos administrativos, os quais, ao persistirem por mais de 17 anos, transformam-se, na prática, em meios estatais para desconsiderar a vigência da Constituição ou instrumentos de violação dos direitos fundamentais dessas populações.
Fonte: TRF1.