A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, acatou o recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Acre (SJAC). A sentença em questão havia anulado um auto de infração aplicado pelo Ibama a um indivíduo acusado de desmatar quatro hectares de Floresta Amazônica.
A relatora do caso, desembargadora federal Ana Carolina, fundamentou a decisão no entendimento de que a Floresta Amazônica é considerada um bioma de especial preservação e proteção ambiental. O magistrado de primeira instância havia discordado da penalidade ambiental, alegando a ausência de norma específica que classificasse a área desmatada como de especial proteção.
A desembargadora, ao analisar o recurso, destacou a evolução histórica da legislação brasileira, ressaltando a crescente preocupação do Estado brasileiro com a proteção do bioma amazônico. Além disso, enfatizou que o Brasil, no âmbito internacional, assumiu compromissos por meio de tratados e acordos que conferem status de lei ordinária, estabelecendo obrigações de proteção e preservação do bioma Amazônia perante a comunidade internacional.
Diante desse contexto, Ana Carolina afirmou que, após décadas de evolução da legislação interna e ações administrativas do Estado brasileiro em prol da proteção da Floresta Amazônica, não se pode supor que ela não goze de especial preservação. A magistrada sublinhou a responsabilidade do Poder Público na fiscalização e repressão do desmatamento, considerado a maior ameaça ao referido bioma.
A relatora concluiu que, quando a fiscalização ambiental constatar desmatamento irregular, especialmente além dos índices permitidos pelo Código, e se a área estiver localizada na Floresta Amazônica, a infração prevista no art. 50 do Decreto n. 6.514/2008 deve ser reconhecida. A decisão do Colegiado acompanhou de forma unânime o voto da relatora.
Fonte: TRF1.