A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acolheu a apelação interposta por uma conselheira do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) em face da decisão da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que anteriormente negara seu pleito em mandado de segurança, buscando a concessão do salário-maternidade e correspondente remuneração pela sua atuação no referido Colegiado.
O desembargador federal Marcelo Albernaz, relator do caso, ressaltou que a Constituição Federal garante como direito social a licença à gestante, por um período de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Ele enfatizou que a finalidade dessa licença não se limita apenas à recuperação física e psicológica da mãe pós-parto, abrangendo também a estruturação familiar e a formação dos vínculos afetivos entre mãe e filho.
Independentemente do regime jurídico ao qual a gestante está sujeita, o direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, é assegurado, sem prejuízo da remuneração integral funcional ou laboral, como medidas necessárias à proteção da maternidade e do bebê.
O relator destacou que, mesmo diante da nomeação a termo e do regramento especial comum aos agentes públicos remunerados por gratificação de presença, a conselheira representante de contribuintes do CARF não pode ser privada do direito social consignado na Constituição Federal. Assim, afirmou que a impetrante tem direito à licença-maternidade de 120 dias, decorrente do nascimento de seu filho, sem prejuízo da percepção da remuneração funcional expressa na gratificação de presença, conforme estabelecido pelo Decreto 8.441/2015, a cargo da União, em conformidade com o art. 7.º, inciso XVIII, da Carta Magna, e o art. 72 da Lei 8.213/1991.
O Colegiado, de forma unânime, deu provimento à apelação.
Fonte: TRF1.