A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, de forma unânime, negar provimento ao recurso de apelação interposto por uma mulher em relação à sentença que julgou improcedente sua demanda por indenização por danos morais contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o Banco do Brasil (BB), decorrente de um suposto saque indevido em sua conta poupança, situada em Itabuna/BA.
No recurso, a parte autora alegou que as instituições financeiras agiram com imprudência ao permitirem o saque. Ela argumentou também a existência de prova de que havia solicitado a revisão do caso na via administrativa, buscando, ao final, a procedência de seu pleito, com a condenação das instituições ao pagamento de indenização por dano moral.
Ao analisar os autos, o relator do caso, o juiz federal convocado Pablo Baldivieso, destacou que o saque ocorreu em terminal de autoatendimento situado em uma agência do Banco do Brasil, em rede compartilhada com a Caixa, utilizando cartão magnético e senha secreta. O magistrado observou ainda que a parte autora procurou a agência bancária para registrar sua contestação mais de uma semana após a efetivação do saque, sendo possível somente porque o executor possuía a senha da conta em questão.
Diante da análise dos documentos anexados aos autos, o relator concluiu que não houve negligência ou imprudência na conduta da Caixa e do BB. Não foi imputada qualquer responsabilidade às instituições financeiras, sendo, portanto, negado o apelo da parte autora. O voto do relator foi acompanhado pelo Colegiado.
Fonte: TRF1.