A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ/MG) rejeitou o recurso interposto por uma empresa de transporte em face da sentença proferida pela comarca de Barbacena. A decisão condenou a referida transportadora ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais a um motociclista.
Conforme consta nos autos, em janeiro de 2019, o motociclista retornava para sua residência quando foi colidido por um caminhão vinculado aos serviços da empresa de transporte. O acidente ocorreu em decorrência de uma ultrapassagem indevida na rodovia BR-040, nas proximidades da cidade de Ressaquinha.
Em decorrência do sinistro, o condutor da motocicleta teve a perna esquerda amputada, ficando hospitalizado por mais de 40 dias, o que o impossibilitou de exercer suas atividades laborais.
Na sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade pelo acidente recaía sobre o motorista do caminhão, o qual não pertencia à sua propriedade, sustentando ser proprietária apenas do semi-reboque acoplado ao veículo. Argumentou ainda a inexistência dos requisitos legais para a obrigação reparatória e a ausência de provas nos autos quanto aos danos morais.
O relator do processo no TJ/MG, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, destacou que a sentença de primeira instância apresentou fundamentação adequada ao reconhecer a procedência da indenização. Ressaltou a consistência do boletim de ocorrência e da ampla prova testemunhal colhida, evidenciando que o caminhão colidiu com a motocicleta que transitava pela faixa da esquerda, destinada a veículos mais lentos e de maior porte.
O magistrado concluiu que os eventos causaram danos morais ao apelado, ocasionando-lhe dor, sofrimento e angústia. A gravidade das lesões, com a amputação da perna e ferimentos no braço, foi reconhecida como geradora de intenso sofrimento.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho acompanharam o voto do relator. O número do processo não foi divulgado pelo Tribunal.
Fonte: Migalhas.