A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) ratificou a decisão que condenou uma mulher ao pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil por danos morais, considerando que as redes sociais não são meios apropriados para realizar denúncias. O caso envolveu comentários públicos feitos pela ré em redes sociais, onde proferiu ofensas contra um candidato a vereador.
O autor da ação alegou que a mulher o acusou indevidamente de receber o auxílio emergencial durante a pandemia de Covid-19. As manifestações ironizavam a presença de supostos empregados fantasmas ligados a ele em um hospital local, apresentando ainda uma captura de tela do Portal da Transparência que o identificava como beneficiário da verba destinada a cidadãos sem renda devido à crise sanitária.
Em sua defesa, a ré argumentou que compartilhou informações públicas, não representando uma ofensa à pessoa, mas à função, uma vez que o então candidato integrava a vida pública municipal. Contudo, a juíza de Direito Fernanda Rodrigues Guimarães Andrade, da comarca de Poço Fundo/MG, rejeitou tal argumento, afirmando que manifestações que violam o direito à honra e à imagem de outra pessoa devem ser responsabilizadas.
O desembargador Fernando Caldeira Brant, relator no TJ/MG, manteve a decisão, sustentando que as postagens, além de ofensivas à honra objetiva do autor da ação, insinuavam a prática de atos ilícitos e potencialmente criminosos. Para o relator, independentemente da veracidade das afirmações, a ré deveria ter recorrido aos órgãos competentes para manifestar suas suspeitas, concluindo que os comentários ofensivos nas redes sociais não são o meio apropriado para tais denúncias e que, de fato, denegriam a imagem do autor.
Fonte: Migalhas.