A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, reiterou a validação da cobrança de direitos autorais decorrente da execução de composições musicais protegidas em eventos públicos, sem considerar a presença de objetivos lucrativos.
O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) propôs uma ação de cobrança contra o município de Cerquilho/SP, alegando que a prefeitura realizava eventos públicos reproduzindo músicas sem a devida autorização dos autores e sem efetuar o recolhimento dos direitos autorais.
O juízo de primeira instância condenou o município ao pagamento de 15% do custo total dos eventos pela reprodução mecânica de músicas e 10% pela execução de música ao vivo. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão.
No recurso ao STJ, o município argumentou que a obrigação de pagamento de direitos autorais somente se aplicaria quando houvesse qualquer forma de lucro ou benefício econômico, o que, segundo alegou, não ocorreu nos eventos festivos, desprovidos de finalidade lucrativa, realizados em locais públicos abertos à população em geral.
Norma de 1973
A relatora do recurso especial, Ministra Nancy Andrighi, observou que o sistema brasileiro de tutela dos direitos autorais, inspirado no sistema francês, busca incentivar a produção intelectual, transformando a proteção do autor em um instrumento para promover uma sociedade culturalmente diversificada e rica.
A Ministra recordou que inicialmente, essa matéria era regulamentada pela Lei 5.988/73, a qual estipulava que composições musicais ou obras semelhantes não poderiam ser transmitidas ou executadas sem autorização do autor em espetáculos públicos com objetivos de lucro direto ou indireto.
Nancy Andrighi destacou que, sob essa legislação, o STJ consolidou jurisprudência indicando que, em eventos sociais e culturais desprovidos de cobrança de ingressos e contratação de artistas, sem obtenção de vantagem econômica, não seria devida a cobrança de direitos autorais. A gratuidade das apresentações públicas de obras musicais protegidas era, portanto, um elemento relevante para determinar a sujeição ao pagamento de direitos autorais.
Lei 9.610/98
Entretanto, a relatora ressaltou que posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/98, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, promovendo alterações significativas na disciplina relativa aos direitos autorais. Conforme a Ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, eliminou a expressão “que visem lucro direto ou indireto”.
“Portanto, atualmente, à luz da Lei 9.610/98, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu, ao indeferir o recurso do município.
Fonte: Migalhas.