A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, indeferiu liminarmente habeas corpus que objetivava a libertação de um caminhoneiro detido preventivamente em Recife, sob a acusação de agredir uma mulher em um restaurante, ao confundi-la equivocadamente com uma pessoa transexual. Com o indeferimento liminar, a ação não prosseguirá no âmbito do STJ.
Conforme consta nos autos, ao sair do banheiro feminino do estabelecimento, a vítima foi indagada pelo acusado sobre sua identidade de gênero, questionando se era “homem ou mulher”. Diante do questionamento, o homem afirmou que ela “estava no banheiro errado” e, posteriormente, desferiu um soco no olho da vítima.
Na decisão de prisão preventiva, a juíza destacou a gravidade do incidente, ressaltando aspectos homotransfóbicos na agressão. Tal decisão foi mantida liminarmente pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE).
Em um habeas corpus direcionado ao STJ, a defesa do caminhoneiro argumentou que o desentendimento entre ele e a vítima não possuía motivação transfóbica ou homofóbica. Alegou também a inexistência de razões concretas para a manutenção da prisão preventiva, acrescentando que o investigado é o único responsável por um irmão menor de idade, pleiteando assim a conversão da prisão para domiciliar.
Ao indeferir liminarmente o pedido, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que o mérito do habeas corpus no TJ/PE ainda não foi analisado, impedindo, portanto, uma análise aprofundada pelo STJ. A ministra enfatizou que, a princípio, as decisões proferidas pela Justiça de Pernambuco não podem ser consideradas ilegais ou destituídas de fundamentação, visto que evidenciaram a gravidade da conduta do acusado. No indeferimento liminar de soltura, o TJ/PE salientou que a prisão preventiva foi decretada com base em agressão física injustificável, além de indícios de que o acusado já teria recorrido à violência em ocasiões anteriores.
“Quanto à matéria relativa à conversão da prisão preventiva em domiciliar pelo fato de o paciente ser o único responsável pelo irmão menor de idade, nem sequer foi apreciada na origem e sua análise configuraria supressão de instância”, concluiu a ministra.
Fonte: Migalhas.