O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o preso que acidentalmente rompeu sua tornozeleira eletrônica, ao acertá-la com uma marreta ao retornar da saída temporária, será penalizado com falta de natureza média, não grave. A decisão foi proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca ao analisar um Habeas Corpus (HC) interposto contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP).
O reeducando, beneficiado com a saída temporária, regressou ao estabelecimento penal sem a tornozeleira eletrônica, resultante do incidente mencionado. O juiz da execução penal de Presidente Prudente/SP inicialmente considerou o ocorrido como falta grave.
A defesa do preso apresentou recurso no TJ/SP buscando a desclassificação da falta para média. Alegou que o reeducando estava envolvido em atividades laborais na construção civil durante sua saída temporária e que o dano à tornozeleira ocorreu de maneira acidental, ao utilizar uma marreta.
Adicionalmente, a defesa argumentou que não houve intenção de fuga, pois o apenado retornou ao estabelecimento penal no prazo estipulado e comprometeu-se a ressarcir o prejuízo causado. Destacou ainda que a aplicação da falta grave seria desproporcional, considerando que tal medida é reservada para casos em que o preso deliberadamente danifica o dispositivo, situação não observada no caso concreto.
O Tribunal de Justiça negou o recurso, sustentando que o preso estava ciente de suas responsabilidades conforme as instruções de uso do equipamento. Diante dessa decisão, a defesa impetrou um Habeas Corpus no STJ.