A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é viável a aplicação da agravante prevista no Código Penal, especificamente no artigo 61, inciso II, alínea “e”, em casos de crime de tortura conforme estipulado pelo artigo 1º, inciso II, da Lei 9.455/1997. A decisão foi tomada sem que a incidência da agravante caracterize bis in idem.
Conforme a deliberação do colegiado, a mencionada agravante deve ser empregada quando se busca aumentar a penalidade em casos de delito de tortura contra aqueles que negligenciam o dever moral de apoio mútuo entre familiares.
No caso em análise, o tribunal de primeira instância condenou um indivíduo por crime de tortura-castigo, conforme o disposto no artigo 1°, inciso II, da Lei 9.455/1997, cometido contra sua filha adolescente. A pena foi agravada com base no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal.
Entretanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) excluiu a circunstância agravante, argumentando que a cumulação da condenação por tortura-castigo e a incidência da agravante pelo delito cometido contra descendente seria incompatível, uma vez que a vítima era filha do réu. Esta exclusão resultou na constatação da prescrição da pretensão punitiva e, consequentemente, na extinção da punibilidade do réu.
O Ministério Público de Minas Gerais, ao recorrer ao STJ, argumentou que a exclusão da agravante foi inadequada, considerando a gravidade do crime de tortura cometido pelo réu contra sua própria filha adolescente. O MP sustentou que a retirada da agravante, ao levar à extinção da punibilidade, deixou a conduta grave praticada pelo homem sem uma resposta estatal adequada.
O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o crime de tortura-castigo, previsto na Lei 9.455/1997, é caracterizado pelo agente que detém outra pessoa sob sua guarda, poder ou autoridade. O ministro ressaltou que esta modalidade de crime requer uma condição especial do agente, sendo um delito específico cometido apenas por aquele que tem a vítima sob sua proteção.
Por outro lado, Ribeiro Dantas salientou que a circunstância agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal refere-se à prática do crime contra descendentes, independentemente da vítima estar ou não sob a guarda, poder ou autoridade do autor do delito.
Ao dar provimento ao recurso do Ministério Público, o ministro concluiu que a circunstância objetiva da agravante não constitui um elemento essencial do tipo penal que resultou na condenação do recorrido. Ele ressaltou a maior censurabilidade na conduta do réu, uma vez que este cometeu o crime de tortura contra sua própria filha adolescente, contrariando sua função de garantidor, que impõe o dever de zelar pelo bem-estar e proteção da menor.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ.