Nota | Constitucional

STF analisará tributação do biodiesel em sessão plenária física

Em sessão virtual programada para encerrar nesta terça-feira (07/11), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, solicitou destaque em um caso que avalia a constitucionalidade de dispositivos presentes na Lei 11.116/05, que regulamenta a produção de biodiesel e modifica os métodos de tributação aplicados ao produto. Consequentemente, o processo será submetido à …

Foto reprodução: Migalhas.

Em sessão virtual programada para encerrar nesta terça-feira (07/11), o Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, solicitou destaque em um caso que avalia a constitucionalidade de dispositivos presentes na Lei 11.116/05, que regulamenta a produção de biodiesel e modifica os métodos de tributação aplicados ao produto. Consequentemente, o processo será submetido à análise em sessão plenária presencial.

O Democratas (DEM) instaurou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 3.465, com um pedido de medida cautelar, a fim de suspender os dispositivos da Medida Provisória 227/04, que posteriormente foi convertida na Lei 11.116/05, regulamentando a produção de biodiesel e alterando os procedimentos de tributação do produto.

Resumidamente, a ação busca determinar se a regulamentação dessa matéria poderia ser efetuada por meio de medida provisória, assim como verificar se o artigo 5º da Lei 11.116/05 pode delegar ao Poder Executivo a competência de estabelecer as alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins por meio de decreto, além de examinar a possível necessidade de cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal.

A ação também aborda a possibilidade de a Receita Federal instituir obrigações tributárias acessórias destinadas a monitorar a produção, importação e circulação dos produtos, bem como calcular a base tributável.

Por último, o Supremo Tribunal deve deliberar sobre se o cancelamento do registro especial, decorrente do não cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias, constitui uma sanção política. Caso isso seja confirmado, o STF examinará a proporcionalidade da multa estabelecida no artigo 12, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 11.116/05.

Antes de solicitar o destaque, o Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, considerou parcialmente procedente a ação, declarando a inconstitucionalidade do artigo 12, parágrafo 2º, inciso I, da Lei 11.116/05 devido à desproporcionalidade da multa isolada. Segundo o relator, a sanção não deve ultrapassar 20% do valor do tributo correspondente, em conformidade com a jurisprudência da Corte.

“A multa isolada atualmente em vigor é estabelecida em ‘100% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inatividade’ do medidor de vazão do biodiesel, o que é inequivocamente inconstitucional – ressalta-se que sua aplicação não depende da configuração de sonegação, fraude ou conluio.”

Barroso ainda enfatizou que o vício se torna mais evidente ao observar que o exercício da atividade tributária, na situação em questão, “nunca resultaria em uma carga tributária equivalente a 100% do valor da mercadoria correspondente, sob pena de caracterizar confisco (artigo 150, IV, da Constituição Federal de 1988), devido à imposição excessiva que inviabilizaria o livre exercício da atividade econômica.”

Por fim, o Ministro determinou que a regulamentação por meio de medida provisória não é inconstitucional, porém, ressaltou que qualquer aumento na carga tributária deve obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Em um voto divergente, o Ministro Dias Toffoli concordou com Barroso sobre a alta multa aplicada, sugerindo um limite de 30% do valor comercial da mercadoria como penalidade.

“Na ausência de tributo ou crédito indevido subjacente, entendo que a multa em questão deve ser limitada a 30% do valor comercial da mercadoria produzida no período de inatividade do medidor de vazão. Esse é o limite máximo que sugeri no Recurso Extraordinário 640.452/RO, tema 478, para casos em que existem agravantes.”

Além disso, Toffoli sugeriu que a decisão entre em vigor a partir da data de sua publicação, impedindo a retroatividade no pagamento de multas acima desse limite para contribuintes sem processos judiciais em andamento.

Fonte: Migalhas.