Nota | Constitucional

Presidente Lula sanciona lei do protocolo “Não é Não” para proteção de mulheres 

A lei de número 14.786/23, que institui o protocolo “Não é Não” com o intuito de prevenir situações de constrangimento e violência contra mulheres, foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nesta quinta-feira (28/12), sendo publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro do corrente ano. Esta legislação também …

Foto reprodução: Freeprink

A lei de número 14.786/23, que institui o protocolo “Não é Não” com o intuito de prevenir situações de constrangimento e violência contra mulheres, foi sancionada pelo Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, nesta quinta-feira (28/12), sendo publicada no Diário Oficial da União em 29 de dezembro do corrente ano. Esta legislação também estabelece a criação do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”. 

Conforme estipulado no texto normativo, o protocolo “Não é Não” será aplicado em casas noturnas, boates, espetáculos musicais em locais fechados e shows que envolvam a venda de bebidas alcoólicas. O objetivo é promover a salvaguarda das mulheres, prevenindo e combatendo situações de constrangimento e violência. Entretanto, ressalta-se que essa normativa não se aplica a cultos religiosos e outros eventos realizados em locais de caráter religioso. 

A legislação determina os direitos das mulheres em casos de constrangimento, incluindo a pronta proteção por parte da equipe do estabelecimento para que a vítima possa relatar a situação vivenciada, o direito à informação sobre seus direitos, o afastamento imediato e proteção da agressora, o respeito às suas decisões quanto às medidas de apoio previstas na lei, a celeridade na execução das providências legais, a possibilidade de ser acompanhada por pessoa de sua escolha, o direito de definir se houve constrangimento ou violência, e a opção de ser acompanhada até o transporte, caso decida deixar o local. 

A nova legislação também estipula que os estabelecimentos abrangidos por essa norma, ou que exibam o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, podem adotar medidas, tais como ações para preservar a dignidade e integridade física e psicológica da denunciante, subsidiar a atuação de órgãos de saúde e segurança pública, retirar o agressor do estabelecimento e impedir seu retorno até o término das atividades em casos de constrangimento, além de criar um código próprio divulgado nos sanitários femininos para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, visando a tomada das providências cabíveis. 

Veja a íntegra: 

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LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 

Cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima; institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte). 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º  Esta Lei cria o protocolo “Não é Não”, para prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”. 

Art. 2º O protocolo “Não é Não” será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas. 

Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa. 

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se: 

I – constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação; 

II – violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano, entre outros, conforme legislação penal em vigor. 

Art. 4º Na aplicação do protocolo “Não é Não”, devem ser observados os seguintes princípios: 

I – respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida; 

II – preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física e psicológica da vítima; 

III – celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei; 

IV – articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do constrangimento e da violência contra a mulher. 

Art. 5º São direitos da mulher: 

I – ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos; 

II – ser informada sobre os seus direitos; 

III – ser imediatamente afastada e protegida do agressor; 

IV – ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio previstas nesta Lei; 

V – ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade; 

VI – ser acompanhada por pessoa de sua escolha; 

VII – definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das medidas previstas nesta Lei; 

VIII – ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local. 

Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e 9º desta Lei: 

I – assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada para atender ao protocolo “Não é Não”; 

II – manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o protocolo “Não é Não” e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180; 

III – certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento; 

IV – se houver indícios de violência: 

a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei; 

b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha; 

c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato; 

d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente; 

e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada da Polícia Militar ou do agente público competente; 

V – se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança: 

a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos diretamente envolvidos; 

b) preservar, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, as imagens relacionadas com o ocorrido; 

VI – garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei. 

Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que ostentarem o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei, poderão, entre outras medidas: 

I – adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de segurança pública eventualmente acionados; 

II – retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o término das atividades, nos casos de constrangimento; 

III – criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que eles tomem as providências necessárias. 

Art. 8º O poder público promoverá: 

I – campanhas educativas sobre o protocolo “Não é Não”; 

II – ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo “Não é Não”, direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei. 

Art. 9º Fica instituído o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, que será concedido pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo “Não é Não”, conforme regulamentação. 

Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista “Local Seguro Para Mulheres” com as empresas que possuírem o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”. 

Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo “Não é Não” implica as seguintes penalidades: 

I – aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei: 

a) advertência; 

b) outras penalidades previstas em lei; 

II – aos estabelecimentos que receberam o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, nos termos do art. 9º desta Lei: 

a) advertência; 

b) revogação da concessão do selo “Não é Não – Mulheres Seguras”; 

c) exclusão do estabelecimento da lista “Local Seguro para Mulheres”; 

d) outras penalidades previstas em lei. 

Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei. 

Art. 11. O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: 

“Art. 150…………………………………………………………………….. 

…………………………………………………………………………………………… 

III – aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’.” (NR) 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.  

Fonte: Direito News.