O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, concedeu liminar para suspender a prisão civil decorrente de dívida alimentar de um pai, considerando a necessidade premente de assegurar prioridade aos cuidados médicos destinados ao tratamento de distúrbios psiquiátricos e dependência química. O homem em questão está sob internação compulsória em um hospital, visando a estabilização de seu quadro de saúde.
A medida foi tomada com base na compreensão de que a prisão civil poderia agravar a condição clínica do pai, sendo que, no momento, ele não possui condições de autonomia para gerir sua própria vida, estando sob curatela. O ministro ressaltou que a prisão civil não alcançaria o efeito desejado de compelir o devedor a quitar a pensão alimentícia, uma vez que ele não apresenta, no presente momento, condições clínicas para tal responsabilidade.
Conforme consta nos autos, o homem foi detido por descumprimento do pagamento de pensão alimentícia, sendo que a decisão que determinou sua prisão foi inicialmente suspensa pelo juízo de primeiro grau devido à ordem anterior de internação compulsória emitida por outro juízo. Entretanto, a prisão civil foi restabelecida em segunda instância, com o entendimento de que a internação hospitalar não teria o mesmo impacto coercitivo em relação ao pagamento da dívida alimentar.
Ao analisar o pedido de liminar em habeas corpus contra a decisão de segundo grau, o ministro Og Fernandes destacou a urgência da internação compulsória, considerando os diagnósticos de dependência química e transtornos mentais do paciente. A internação especializada se faz necessária para a intervenção médica e tratamento psiquiátrico, sendo ressaltado que a inserção do paciente em ambiente prisional não adaptado à sua condição pode agravar seu estado de saúde física e mental.
O vice-presidente do STJ enfatizou que a prisão civil do devedor visa a coerção para o pagamento do débito alimentar, mas, no caso em questão, a medida não seria efetiva, dada a condição do paciente, que não possui plenas condições de exercer suas próprias decisões, estando sob curatela.
Fonte: STJ.