Nota | Constitucional

Justa causa afastada por incitação à greve em grupo fechado do WhatsApp

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou sobre a dispensa de um motorista de ônibus, convertendo a mesma em dispensa imotivada, uma vez que o empregado havia supostamente proferido críticas ao empregador e incitado uma greve por meio de um grupo no aplicativo WhatsApp. Os magistrados consideraram que as alegações …

Foto reprodução: Migalhas.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deliberou sobre a dispensa de um motorista de ônibus, convertendo a mesma em dispensa imotivada, uma vez que o empregado havia supostamente proferido críticas ao empregador e incitado uma greve por meio de um grupo no aplicativo WhatsApp. Os magistrados consideraram que as alegações feitas no referido grupo de colegas de trabalho, que se encontrava restrito, não caracterizaram ofensas à honra ou à reputação da empresa, portanto, não configurando justa causa. Essa decisão reverteu o entendimento proferido em primeira instância.

De acordo com o empregador, o motorista teria difamado a empresa perante outros motoristas por meio das mensagens compartilhadas no grupo, contudo, não houve comprovação destas alegações nos autos. O preposto da viação, que representou a empresa no processo, afirmou que a demissão do empregado ocorreu devido à difamação e à incitação dos demais profissionais a aderirem à greve.

O relator do acórdão, o desembargador Paulo Sérgio Jakutis, destacou que a greve é um direito constitucional dos trabalhadores e que a sugestão de paralisação “não representa, de nenhuma forma, ofensa ao empregador”. O magistrado também ponderou que, mesmo se o empregado tivesse expressado descontentamento em relação ao empregador no grupo restrito dos motoristas, não seria considerada justa causa.

Ademais, foi lembrado que críticas ao empregador proferidas por colegas que enfrentam as mesmas circunstâncias, relacionadas à defesa dos interesses dos trabalhadores, não se enquadram na letra “k” do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa letra dispõe que atos lesivos à honra ou à reputação, bem como agressões físicas dirigidas ao empregador e superiores, salvo em situações de legítima defesa, constituem justa causa para rescisão contratual.

O julgador enfatizou que, de outra forma, a prática sindical seria inviabilizada no contexto do país, visto que a liberdade de criticar o comportamento do empregador é essencial para a efetiva defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores.

Como resultado da condenação, determinou-se o pagamento das verbas pertinentes à dispensa sem justa causa e seus reflexos.

Fonte: Migalhas.