A Juíza de Direito Fernanda Augusta Jacó Monteiro, da 27ª Vara Cível de São Paulo/SP, proferiu sentença condenatória em desfavor do Banco Pan e de uma empresa de consultoria empresarial, determinando a nulidade do contrato de empréstimo celebrado com uma consumidora vítima do golpe da falsa portabilidade. A decisão impõe às rés a obrigação de indenizar a parte lesada e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária.
Na ação judicial, a consumidora alega ter sido alvo de fraude, na qual lhe foi oferecida a renegociação e portabilidade de dívida, sob promessa de condições mais vantajosas com o Banco Pan. Contudo, o desfecho da transação resultou na contratação de um novo empréstimo em seu nome, motivando a busca pela nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e reparação por danos morais.
Em resposta, o Banco Pan alega a exclusiva culpa da cliente, argumentando que esta utilizou um canal de atendimento não autorizado pela empresa.
A magistrada, ao analisar a demanda, ressaltou que a não aceitação do contrato de empréstimo pela autora configura a condição de vítima em uma relação de consumo, aplicando-se, assim, a legislação consumerista. No exame do caso, constatou-se que o endereço indicado na geolocalização difere significativamente do endereço residencial fornecido pela consumidora, evidenciando indícios de fraude. A juíza também salientou que a consumidora repassou o valor do empréstimo à empresa requerida, confiando nas informações fornecidas, o que reforça os indícios de fraude e falta de consentimento para o novo contrato.
Dessa forma, concluiu-se pela comprovação da fraude e ausência de consentimento da mulher para o novo contrato de empréstimo, resultando na nulidade do mesmo e na responsabilidade objetiva do Banco Pan.
Assim, foi declarada a nulidade do contrato de empréstimo, impondo aos réus a obrigação solidária de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da consumidora. Adicionalmente, fixou-se uma indenização por danos morais no montante de R$ 5 mil, a ser paga solidariamente pelas rés.
Fonte: Migalhas.