A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal ratificou a determinação que obriga o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF) a compensar financeiramente uma mulher que teve seu nome vinculado a uma dívida ativa, resultante dos débitos de um veículo transferido para seu nome sem consentimento prévio. A decisão estipulou uma indenização de R$ 3 mil, destinada a reparar danos morais.
A residente do Piauí alegou ter sido surpreendida com as cobranças de IPVA em seu nome, sustentando nunca ter sido a proprietária do veículo em questão. Afirmou, ademais, ter sido vítima de uma instituição financeira envolvendo um empréstimo fraudulento, utilizado para aquisição do automóvel.
No recurso interposto, o Detran-DF argumentou a ausência de notificação acerca do acordo judicial que reconheceu a fraude na transação do veículo, sustentando, assim, a inevitabilidade da cobrança dos débitos existentes. Alegou ainda a culpa exclusiva de terceiro, eximindo-se da responsabilidade pelos danos alegados pela demandante.
A decisão colegiada esclareceu que os demandados não conseguiram apresentar evidências que comprovassem a aquisição do veículo pela mulher. O documento de transferência do automóvel exibia apenas a assinatura do vendedor, confirmando que a transferência de propriedade para a autora ocorreu sem sua participação.
Para a Turma Recursal, a demandante não pode ser onerada com o pagamento do IPVA, uma vez que não figura como proprietária do veículo. Além disso, a decisão salientou a inadequação de pressupor que ela seria a condutora para efeitos de aplicação de autos de infração e multas. A decisão foi unânime.