A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por maioria, manter a condenação de uma indivídua acusada de apresentar documento particular falso, consistente em petição inicial contendo a assinatura de um advogado. A intenção declarada da acusada era ingressar com uma ação de benefício previdenciário contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em nome de terceiro. Além da falsificação da assinatura, a ré, na ocasião, ostentava-se como advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora, de fato, estivesse registrada apenas como estagiária.
Na apelação, a denunciada solicitou a desclassificação do crime para o delito de exercício ilegal da profissão de advocacia e destacou a ausência de provas do delito, alegando a falta de realização de perícia grafotécnica na assinatura da petição para identificação da autoria. Adicionalmente, alegou ter agido apenas como estagiária, sem conhecimento da prática do delito de falsidade.
Ao examinar os autos, o relator do caso, desembargador federal Ney Bello, concluiu que a alegação de ausência de materialidade do delito por falta de perícia técnica não procede. Isso porque a comprovação da falsidade da assinatura em questão foi realizada por outros elementos de prova, dispensando, assim, a realização de perícia.
O relator ressaltou ainda que a intenção da ré em falsificar documento público para obter vantagem ilícita e prejudicar terceiros foi devidamente fundamentada. Portanto, a condenação foi mantida. O desembargador concluiu que a conduta de falsificar a assinatura de um advogado para ajuizar uma ação cível configura o delito de falsidade, destacando que o intento da ré não era o exercício irregular da profissão de advogada, mas sim criar a falsa impressão de que um advogado devidamente habilitado estava atuando no caso.
Fonte: TRF1.