A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) proferiu decisão favorável ao agravo de instrumento apresentado pela União em oposição à concessão de antecipação de tutela. A referida tutela visava impedir a licença ou a proibição da prorrogação do período de serviço de um militar, fundamentada na alegação de que o solicitante atingira a idade limite de 45 anos.
O desembargador federal Rui Gonçalves, relator do caso, enfatizou que, embora o licenciamento de um militar não estável seja um ato discricionário da Administração Militar, a presente situação configura um ato vinculado, conforme expressamente estabelecido por lei. Nesse contexto, a autoridade militar não teria a prerrogativa de estender o tempo de serviço para além do limite etário estipulado pelas normas reguladoras a que está subordinada.
O magistrado argumentou, ademais, que o fato de o requerente ter ingressado no serviço militar antes da promulgação da Lei 3.954/2019 não influencia na decisão, uma vez que o ato determinando seu licenciamento foi proferido sob a vigência dessa lei. Cada ato de prorrogação, segundo o desembargador, deve ser submetido à legislação então em vigor.
Diante da previsão legal que estabelece critérios etários para a permanência no serviço militar ativo, o desembargador federal concluiu que não há “elementos que evidenciem a existência de direito subjetivo da parte autora à prorrogação do seu tempo de serviço”.
Fonte: TRF1.