A concessionária de rodovia foi sentenciada a compensar o motorista que sofreu a queda em um vão de 18 metros durante um acidente de trânsito, com o pagamento totalizando R$41.359,87. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Thais Galvão Camilher Peluzo, do Juizado Especial Cível de Salto de Pirapora/SP. A magistrada determinou que a concessionária, considerada prestadora de serviço público, deveria assumir a responsabilidade civil, sem a necessidade de demonstrar a culpa de terceiros para eximir-se do ônus.
A sentença relata que o motorista teve seu veículo colidido por um caminhão na rodovia administrada pela concessionária, resultando no capotamento do automóvel. Na tentativa de escapar do acidente, o motorista quebrou a janela do veículo. Entretanto, devido à ausência de acostamento no local, ao pular a mureta de proteção da via, acabou caindo no vão do viaduto, sofrendo uma queda de 18 metros.
O condutor alegou danos materiais, morais e estéticos, além de incapacidade permanente com sequelas resultantes do acidente. Em sua defesa, a concessionária argumentou que não havia responsabilidade objetiva ou nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, uma vez que realizava as vistorias preventivas necessárias no local.
A juíza, ao proferir a sentença, fundamentou sua decisão na responsabilidade civil da concessionária como prestadora de serviço público, equiparando sua responsabilidade à do Poder Público. A teoria do risco administrativo do negócio foi aplicada, conforme disposto no artigo 37, §6º da Constituição Federal, eliminando a necessidade de demonstrar a culpa do agente para a responsabilização.
A magistrada destacou que a mureta de proteção era baixa, permitindo a travessia por qualquer pessoa, e a falta de uma área de escape na rodovia. Diante dessa situação, considerou que a ação mais segura para o motorista foi pular a mureta, a qual não possuía qualquer sinalização indicando a presença do vão aberto.
A juíza concluiu que a concessionária não conseguiu comprovar que o motorista, mesmo ciente do risco, escolheu deliberadamente “jogar-se de uma altura de 18 metros”. Ressaltou que o equipamento público deveria apresentar as adequações mínimas de segurança necessárias.
Na decisão final, a concessionária foi condenada a pagar R$11.359,87 por danos materiais, R$20 mil por danos morais, considerando a afetação da saúde mental do motorista, a dor da queda e o tempo de permanência no hospital, e R$10 mil por danos estéticos, levando em conta a limitação física permanente. O advogado Cassiano Fongaro representou o motorista no caso.
Fonte: Migalhas.