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Na decisão proferida pelo 1º Juizado Especial Cível de Joinville, quatro torcedores que experimentaram contratempos durante sua viagem ao Oriente Médio, com o intuito de assistir aos jogos da seleção brasileira na Copa do Mundo de 2022, foram contemplados com uma indenização conjunta de aproximadamente R$ 50 mil. A determinação estabelece responsabilidade solidária de uma companhia aérea internacional e uma agência de viagens, em favor dos autores, em virtude de danos morais e materiais.
Os autores alegaram que, apesar de todos os esforços de organização empregados para a mencionada viagem, foram submetidos a adversidades inesperadas e despesas não planejadas. Conforme a petição inicial, os torcedores adquiriram passagens aéreas que incluíam partida de Guarulhos/SP e, após uma escala em Doha, no Estado do Catar. No entanto, ao fazerem uma parada em Dubai, nos Emirados Árabes Unidos, foram surpreendidos pelo cancelamento do voo subsequente, sem justificação ou tentativa de realocação gratuita por parte das rés.
Diante da falta de assistência por parte das rés, os autores adquiriram novas passagens para minimizar o atraso e as perdas financeiras, bem como para cumprir suas programações relativas à Copa do Mundo FIFA. Além disso, o voo de retorno sofreu uma escala adicional em Mascate, no Sultanato de Omã, acrescentando cinco horas à viagem. Com base nesses eventos, os torcedores recorreram ao Poder Judiciário em busca de reparação.
As rés, ao serem citadas, apresentaram defesas. A companhia aérea pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais, enquanto a agência de viagens alegou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, postulou também a improcedência das reivindicações iniciais.
No entanto, a sentença destacou claramente o impasse gerado entre as rés e as consequências enfrentadas pelos autores. Embora a companhia aérea tenha afirmado ter comunicado à agência de viagens o cancelamento, não apresentou evidências de tal comunicação durante o processo. A agência, por sua vez, recusou-se a intervir e prestar assistência significativa aos consumidores, não atuando sequer como intermediária na resolução do problema.
Portanto, a magistrada enfatizou a falha das duas rés, a companhia aérea ao negar o embarque sem justificativa e a agência de viagens por fornecer assistência inadequada aos consumidores. A decisão proferida estabeleceu o pagamento conjunto de uma indenização de R$ 29,8 mil a título de dano material e uma indenização de R$ 5 mil para cada autor por dano moral, solidariamente pelas partes rés.
Fonte: Migalhas.