Nota | Civil

TJ-SP: Homem é condenado por descumprir protetiva e quebrar celular de ex

O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara de Iguape/SP, proferiu sentença condenatória contra um homem acusado de dano qualificado em desfavor de sua ex-companheira e pelo descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas em um ano, três meses e 21 dias de detenção pelo crime de dano qualificado e cinco meses e 18 dias pelo descumprimento da medida, ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.

Equipe Brjus

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O juiz Bruno Gonçalves Mauro Terra, da 1ª Vara de Iguape/SP, proferiu sentença condenatória contra um homem acusado de dano qualificado em desfavor de sua ex-companheira e pelo descumprimento de medida protetiva de urgência. As penas foram fixadas em um ano, três meses e 21 dias de detenção pelo crime de dano qualificado e cinco meses e 18 dias pelo descumprimento da medida, ambas a serem cumpridas em regime inicial semiaberto.

Na mesma decisão, o magistrado determinou o pagamento de indenização à vítima, a título de danos morais, no valor equivalente a dois salários mínimos. O juiz também reconheceu a paternidade do réu em relação à filha que teve com a vítima.

Segundo os autos, o casal manteve um relacionamento por sete anos, mas estava separado no momento em que os crimes foram cometidos. Em 2023, a mulher ajuizou uma ação de investigação de paternidade, uma vez que o réu se negava a registrar a criança, alegando uma suposta traição.

No dia dos eventos, desrespeitando a medida protetiva que o impedia de se aproximar da ex-companheira, o homem invadiu sua residência e, após uma discussão, danificou o celular da vítima e rasgou algumas de suas roupas.

Ao avaliar o caso, o magistrado considerou que as provas testemunhais apresentadas eram robustas e evidenciavam a autoria dos crimes imputados ao réu. O juiz destacou: “O acusado, na data dos fatos, era imputável e tinha plena consciência da ilicitude de suas ações, não existindo causas que excluam a ilicitude ou a culpabilidade, o que não lhe confere qualquer benefício.”

Quanto à paternidade, o juiz enfatizou que o réu, durante seu interrogatório, reconheceu de forma clara que a criança é sua filha biológica. Há ação de investigação de paternidade em curso, que igualmente tramita neste juízo, que, por se tratar de vara judicial única, também é dotado de competência em matéria de família. E ainda que assim não fosse, o Código Civil é expresso em validar o reconhecimento de paternidade feito perante o juiz ainda que a questão não tenha sido o objeto único e principal do ato que o contém.”

Com informações migalhas.