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Terceiro que recorre em processo deve pagar honorários de sucumbência, decide STJ

A magistrada destacou que, ao optar por intervir em um processo, o terceiro prejudicado demonstra ciência dos termos da decisão recorrida.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que um terceiro prejudicado que ingressa em um processo com o objetivo de recorrer deve arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, mesmo que seu recurso não seja admitido.

A decisão do colegiado manteve a condenação da Associação dos Advogados do Banco do Brasil em um processo movido pela instituição financeira. O caso teve origem em uma condenação do banco à restituição de valores indevidos a uma empresa. O banco contestou a cobrança na fase de execução e obteve uma decisão favorável em segunda instância, no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que fixou honorários de sucumbência a serem pagos pela empresa aos advogados do banco.

A Associação dos Advogados do Banco do Brasil ingressou na ação como terceira prejudicada, argumentando que o TJ-SP havia se equivocado na base de cálculo da sucumbência e buscando aumentar o valor dos honorários. A associação teve um pedido de gratuidade de Justiça negado e, por não realizar o pagamento das taxas judiciais, seu recurso não foi conhecido, sendo considerado deserto. O TJ-SP, então, condenou a associação a pagar R$ 10 mil em honorários de sucumbência.

No recurso ao STJ, a associação alegou que não seria cabível a fixação de honorários recursais em seu desfavor, uma vez que seu recurso sequer foi analisado e sua participação no processo ocorreu apenas na fase de apelação.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, manteve a condenação imposta pelo TJ-SP. A magistrada destacou que, ao optar por intervir em um processo, o terceiro prejudicado demonstra ciência dos termos da decisão recorrida.

“Logo, ao exercer o direito de recorrer, a consequência lógica é que o terceiro prejudicado também tenha o dever de arcar com o pagamento dos honorários recursais”, afirmou a ministra.

Para a relatora, eximir o terceiro prejudicado do pagamento de honorários nesse cenário permitiria a interposição de recursos sem qualquer ônus. Ela concluiu que “os honorários recursais têm o objetivo de evitar a interposição de recursos protelatórios ou infundados, o que também deve atingir o terceiro interessado, para que não incorra nestas práticas”.

A decisão do STJ reforça o entendimento de que, para a incidência de honorários recursais, é necessário que haja condenação em honorários advocatícios na decisão de origem do processo em que o recurso foi interposto, independentemente de quem foi o destinatário inicial dessa condenação.