Nota | Civil

STJ: Operadora de plano de saúde deve custear transporte quando atendimento não é possível no município de origem

Em uma decisão relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, quando não for viável o atendimento do beneficiário em seu município de origem ou em um município vizinho, a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário. Isso é válido tanto para prestadores credenciados quanto não credenciados pelo plano.

Equipe Brjus

ARTIGO/MATÉRIA POR

Em uma decisão relevante, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, quando não for viável o atendimento do beneficiário em seu município de origem ou em um município vizinho, a operadora de plano de saúde deve arcar com os custos de transporte de ida e volta para uma cidade que ofereça o serviço médico necessário. Isso é válido tanto para prestadores credenciados quanto não credenciados pelo plano.

As regiões de saúde, conforme definido pelo Decreto 7.508/2011, são áreas geográficas compostas por agrupamentos de municípios limítrofes, organizadas com o objetivo de integrar o planejamento e a execução de serviços de saúde. Esses serviços incluem tanto os prestados pelas operadoras de saúde suplementar quanto os do Sistema Único de Saúde (SUS).

De acordo com a decisão da Terceira Turma, se não houver prestador de serviço credenciado no município onde o beneficiário necessita de atendimento, a operadora deve garantir o atendimento nas seguintes situações:

  1. Prestador não integrante da rede de assistência no município da demanda.
  2. Prestador integrante ou não da rede de assistência em município limítrofe ao da demanda.
  3. Prestador integrante ou não da rede de assistência em município não limítrofe ao da demanda, mas pertencente à mesma região de saúde – nesse caso, o transporte do beneficiário também deve ser providenciado.
  4. Prestador integrante ou não da rede de assistência em município que não pertença à mesma região de saúde – novamente, o custeio do transporte de ida e volta é obrigatório.

Essa decisão foi baseada em um caso específico em São Paulo, onde a operadora foi condenada a fornecer transporte a um beneficiário do plano, residente em Tatuí, para tratamento em um hospital em Sorocaba. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Resolução Normativa 566/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) determina que a operadora deve garantir o atendimento integral das coberturas contratadas no plano de saúde, desde que o beneficiário esteja no município abrangido pela área geográfica do plano.

Embora as operadoras não possam manter todas as coberturas de assistência à saúde em todos os municípios brasileiros, a ministra enfatizou que a saúde suplementar, assim como o SUS, trabalha com o conceito de regiões de saúde. Esse conceito visa permitir a integração da organização, planejamento e execução dos serviços de saúde prestados pelas operadoras.