A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de uma empresa credora que buscava a citação de um devedor por meio de mensagens eletrônicas em suas redes sociais, devido à dificuldade de citá-lo pessoalmente.
O colegiado enfatizou que, mesmo que as comunicações de atos processuais e as intimações ou citações por aplicativos de mensagens ou redes sociais possam ser posteriormente validadas caso cumpram sua finalidade, tais métodos carecem de base ou autorização legal. O seu uso, portanto, poderia incorrer em vício de forma que, em princípio, resultaria na anulação dos atos comunicados dessa maneira.
A relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do Código de Processo Civil (CPC), pode permitir a validação de atos previamente praticados em desacordo com a formalidade legal. No entanto, esse princípio não deve ser invocado para legitimar previamente a realização de atos de uma forma diferente daquela estabelecida pela lei.
A ministra observou que o CPC possui regras específicas para situações em que o réu não pode ser citado pessoalmente, incluindo a citação por edital, conforme os artigos 256 e seguintes.
Necessidade de uniformização de regulamentações
Nancy Andrighi destacou que, a partir de 2017, quando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) autorizou o uso de ferramentas tecnológicas para a comunicação de atos processuais, surgiu um debate sobre intimações e citações por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais, que se intensificou durante a pandemia da Covid-19, após a edição da Resolução CNJ 354/2020.
A relatora observou que, atualmente, diferentes comarcas e tribunais têm regulamentações distintas em relação à comunicação eletrônica, o que demonstra a necessidade de adoção de uma norma federal que padronize esses procedimentos, garantindo regras igualitárias e seguras para todos os envolvidos.
Falta de autorização legal para comunicação de atos processuais por redes sociais
A ministra salientou que a Lei 14.195/2021 alterou o artigo 246 do CPC para regulamentar o envio de citação ao e-mail cadastrado pela parte, estabelecendo procedimentos detalhados para confirmação e validação dos atos comunicados dessa forma. No entanto, essa lei não abordou a possibilidade de comunicação por meio de aplicativos de mensagens ou redes sociais.
De acordo com Nancy Andrighi, nem o artigo 270 do CPC, nem o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 11.419/2006, nem qualquer outro dispositivo legal oferece respaldo à alegação – apresentada no recurso em análise – de que a legislação brasileira já autorizaria a citação por redes sociais.
Além da ausência de previsão legal para a citação por redes sociais, a ministra enfatizou que essa prática enfrentaria diversos desafios, incluindo a presença de homônimos e perfis falsos, a facilidade de criação de perfis sem vínculos com dados básicos de identificação e a incerteza quanto ao efetivo recebimento do mandado de citação.