Nota | Civil

STJ: atraso em fila de banco além do prazo legal não configura dano moral

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o atraso em fila de banco além do prazo estipulado pela legislação local não configura, por si só, dano moral.

Equipe Brjus

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A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o atraso em fila de banco além do prazo estipulado pela legislação local não configura, por si só, dano moral.

Após ampla discussão, abrangendo aspectos tanto jurídicos quanto filosóficos sobre o conceito de “perda de tempo”, os ministros, por maioria, definiram a seguinte tese para o Tema 1.156:

“A mera inobservância do prazo estipulado na legislação para a prestação dos serviços bancários não acarreta, automaticamente, dano moral in re ipsa.”

No caso em análise, o juízo de primeira instância rejeitou o pedido de compensação por entender que a espera não resulta, por si só, em dano moral, salvo comprovação de violação de direitos. O Tribunal reformou a sentença, determinando que o Banco do Brasil indenizasse o autor, e também admitiu Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) sobre o assunto, estabelecendo uma tese.

O ministro Cueva, relator do caso no STJ, optou por rejeitar a compensação por danos morais. Ele argumentou que a simples alegação de descumprimento da legislação municipal que estabelece o tempo máximo não é suficiente para garantir o direito à indenização, mesmo diante dos transtornos e aborrecimentos enfrentados pelo consumidor, que precisa demonstrar o dano efetivo sofrido. O ministro citou precedentes das 3ª e 4ª Turmas nesse sentido.

Ele acrescentou que o atraso em fila de banco deve ser excessivo ou acompanhado de outros constrangimentos para justificar o direito à reparação, pois a espera, em sua essência, é apenas um desconforto que não afeta diretamente os direitos de personalidade, ou seja, não interfere significativamente no equilíbrio psicológico do consumidor do serviço.

“O simples decorrer do tempo, por si só, não gera uma obrigação de ressarcimento, pois não configura, automaticamente, uma prática abusiva que demande compensação pecuniária, conforme pressupõe a teoria da perda de tempo produtivo, que considera a perda do tempo útil como um direito de personalidade inalienável do indivíduo.”

O ministro também mencionou o avanço tecnológico e a possibilidade de realizar atividades bancárias principalmente de forma virtual. “A vida apresenta seus desafios, que todos devem enfrentar, e a modernidade tem procurado minimizá-los na medida do possível.”

Ele concluiu que aceitar a indenização seria um estímulo à judicialização, aumentando ainda mais a carga de trabalho já pesada do Poder Judiciário.

Por maioria, os ministros concordaram com o relator.

Com informações Migalhas.