Nota | Civil

Plano de saúde é obrigado a garantir tratamento a menor mesmo após término de contrato coletivo

Um plano de saúde é obrigado a garantir o tratamento de um menor com autismo, mesmo após a rescisão unilateral de um contrato coletivo sem aviso prévio. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara de Direito Privado do RJ, que entendeu que o beneficiário depende do serviço oferecido pelo plano para a manutenção de sua saúde.

Equipe Brjus

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Um plano de saúde é obrigado a garantir o tratamento de um menor com autismo, mesmo após a rescisão unilateral de um contrato coletivo sem aviso prévio. A decisão foi tomada pela 21ª Câmara de Direito Privado do RJ, que entendeu que o beneficiário depende do serviço oferecido pelo plano para a manutenção de sua saúde.

Nos autos, os beneficiários alegaram que a operadora de saúde rescindiu o contrato de forma unilateral e sem motivo. Eles também afirmaram que não houve aviso prévio direto, considerando que um dos beneficiários do plano é uma criança de oito anos de idade que tem TEA – Transtorno do Espectro Autista e está em fase de tratamento com acompanhamento médico.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Mauro Pereira Martins, enfatizou que, no caso de um contrato de plano de saúde coletivo, não há abuso na rescisão unilateral, desde que haja notificação prévia e o prazo de vigência de 12 meses seja respeitado.

No entanto, o magistrado afirmou que, no caso em questão, ficou comprovado que o plano de saúde não realizou a notificação prévia. Além disso, ele destacou que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre do fato de que o menor depende do serviço prestado pelo plano para a manutenção de sua saúde.

Nesse sentido, ele citou um entendimento proferido pelo STJ, afirmando que “a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de um plano coletivo, deverá garantir a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a um usuário internado ou em pleno tratamento médico que garanta sua sobrevivência ou sua incolumidade física, até a alta efetiva, desde que o titular pague integralmente a contraprestação devida”.

Portanto, ele deferiu o pedido, determinando que o plano de saúde mantenha os serviços contratados, sob pena de multa diária de R$ 3 mil.

Com informações Migalhas.