Nota | Civil

Justiça de Minas Gerais revisa sentença de adoção a pedido dos pais após fuga da filha de 16 anos

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revisou uma sentença que havia julgado procedente o pedido de adoção feito por um casal. Após recorrerem da decisão, os adotantes alegaram incompatibilidade de convivência com a filha adotiva. A adolescente, com 16 anos, também expressou seu desejo de não mais pertencer à família que a adotou.

A 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) revisou uma sentença que havia julgado procedente o pedido de adoção feito por um casal. Após recorrerem da decisão, os adotantes alegaram incompatibilidade de convivência com a filha adotiva. A adolescente, com 16 anos, também expressou seu desejo de não mais pertencer à família que a adotou.

O desembargador-relator avaliou que, no caso concreto, a desistência da adoção reconhecida em sentença é possível, uma vez que a decisão ainda não se tornou definitiva. Entre os fatos narrados na apelação, destacam-se cinco fugas da adolescente da casa dos pais adotivos, ocorridas entre a época em que a sentença foi proferida e a interposição do recurso.

O relator do recurso entendeu que a adoção não chegou a se consolidar, pois, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ela só produz efeitos após o trânsito em julgado da decisão.

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça também foi pelo provimento do recurso. O representante do Ministério Público em segundo grau justificou que as constantes fugas da adolescente do lar dos apelantes colocam-na em uma notória situação de risco, inviabilizando sua permanência junto à família adotante.

A pretensão de adoção surgiu a partir do convívio do casal com a adotanda na instituição em que ela estava acolhida. No entanto, após um período de convivência na residência da família, o relacionamento entre eles se deteriorou.

Na apelação, os adotantes alegaram que os fatos indicam uma convivência hostil, resultando em ofensa à dignidade humana de ambas as partes.

Conforme o acórdão, o contexto apresentado revela que a adolescente não deseja mais integrar a família que a adotou. O ECA estabelece a necessidade de consentimento dos maiores de 12 anos para serem adotados. Além disso, devem prevalecer o princípio do melhor interesse da criança e a doutrina da proteção integral, previstos na Constituição Federal e no ECA.

Precedente

Para a advogada Luiza Simonetti, vice-presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão é equivocada, pois beneficia apenas os interesses dos adotantes. Ela afirma que a intenção por trás do pedido de revogação da adoção é negar à adolescente o dever de cuidado, proteção e direito sucessório.

Luiza ressalta que a decisão abre um precedente perigoso, impondo à criança ou adolescente o risco de revitimização de abandono, caso não atenda às expectativas dos pais. Ela pondera que, diante das fugas da adolescente, os pais teriam diversas alternativas, incluindo a manutenção onde a menina quisesse permanecer.

Com informações Ibdfam.