Nota | Civil

CASAL QUE DESISTIU DE ADOÇÃO APÓS 19 MESES É CONDENADO A INDENIZAR ADOLESCENTE

Um casal que adotou uma criança de 11 anos e desistiu da adoção após um ano e sete meses foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O adolescente, hoje com 15 anos, deverá receber uma indenização de R$15 mil por danos morais.

Equipe Brjus

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Um casal que adotou uma criança de 11 anos e desistiu da adoção após um ano e sete meses foi condenado pela 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP. O adolescente, hoje com 15 anos, deverá receber uma indenização de R$15 mil por danos morais.

Segundo o entendimento, a devolução de uma criança adotada após um longo período e sem motivo justificável configura violência, pois o menor é rejeitado por mais uma família, caracterizando abuso de direito por parte dos adotantes. A devolução é considerada normal apenas quando o estágio de convivência ainda é inicial.

De acordo com os registros, o casal declarou, após 19 meses de convivência, que não desejava continuar com a adoção, alegando que a criança não correspondia ao perfil desejado. O Ministério Público de São Paulo tomou medidas legais, resultando na determinação da Vara Única de Getulina de uma indenização.

Em sua defesa, o casal argumentou que, durante o convívio, o adolescente apresentou comportamento arredio, problemas na escola e atitudes inadequadas em relação à mulher e à filha do casal. Alegaram também que a decisão de desistir da adoção tardia se deveu à intervenção do Ministério Público, mas afirmaram ter expressado sua vontade de interromper o processo logo na primeira oportunidade.

Além disso, o casal afirmou não ter recebido orientação adequada sobre as necessidades e limitações da criança, o que os deixou despreparados para assumir a responsabilidade.

No entanto, o relator do caso concluiu que os adotantes foram devidamente informados sobre as circunstâncias de saúde do adolescente desde o início do processo de adoção. Ele observou que o casal demonstrou interesse em cuidar da criança, garantir tratamento médico adequado e oferecer suporte educacional.

O casal expressou seu desinteresse em formalizar a adoção após nove meses de convivência, argumentando que o adolescente não correspondia ao perfil desejado e que queriam resolver questões relacionadas à herança de sua filha biológica antes de tomar uma decisão final sobre a adoção.

O relator considerou que os adotantes voluntariamente adiaram a decisão de desistir do processo, prejudicando o adolescente. Além disso, constatou negligência por parte do casal ao interromper o acompanhamento médico e o tratamento do adolescente, o que pode ter contribuído para o agravamento de sua condição de saúde e comportamento.

A advogada Silvana do Monte Moreira, presidente da Comissão de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, destacou que a demora no cumprimento dos prazos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente pelo Judiciário dificulta o processo de adoção. Ela ressaltou a importância de um cuidado criterioso durante o processo de habilitação e da necessidade de maior atenção durante o estágio de convivência e guarda provisória.

Silvana enfatizou que a adoção é uma forma de filiação tão legítima quanto a filiação biológica e que não é aceitável devolver uma criança ou adolescente como se fosse um produto com defeito. Ela alertou para as graves consequências emocionais que o segundo abandono pode causar ao menor.

A advogada concluiu ressaltando a importância do cumprimento imediato do Provimento 36 do CNJ e dos prazos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente, além da necessidade de um processo de habilitação mais criterioso e de um acompanhamento mais atento durante o estágio de convivência.

Com informações IBDFAM.