
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para negar o pedido da União e reconhecer o direito à reforma ex officio de militar portador do vírus HIV, desde que demonstrada a incapacidade definitiva para o serviço. O entendimento é de que basta a homologação, por Junta Superior de Saúde, do laudo médico que ateste a condição de incapacidade.
A maioria dos ministros acompanhou a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, que propôs uma tese mais restritiva para a concessão da reforma. O relator, ministro Alexandre de Moraes, e o ministro Cristiano Zanin ficaram vencidos.
O caso envolve um militar temporário que acionou a Justiça para anular seu licenciamento do Exército e obter a reforma por incapacidade. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu o direito à reforma, mas com proventos no mesmo grau da ativa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do TRF4, mas a União recorreu ao STF.
O ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, entendeu que a soropositividade por si só não justifica a reforma, sendo necessária a comprovação concreta da incapacidade. No entanto, ele ressaltou a importância dos princípios da isonomia, igualdade e não discriminação.
O ministro Flávio Dino, em voto divergente, defendeu que a reforma ex officio só deve ocorrer mediante demonstração de incapacidade definitiva, homologada por Junta Superior de Saúde, conforme previsto na lei 6.880/80. Ele também apontou que a União não recorreu da decisão do TRF4 que concedeu a reforma com proventos no grau da ativa, o que impede nova discussão sobre esse ponto.
Com a maioria formada, o STF estabeleceu a seguinte tese: “O militar, portador do vírus HIV, tem direito à reforma ex officio com a demonstração da incapacidade definitiva mediante a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela existência da citada incapacidade.”