
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a indenização do seguro-garantia para pagamento de crédito tributário não está limitada à vigência do contrato principal, mas sim à duração da própria apólice. Com isso, o colegiado reconheceu a validade da cobrança do seguro mesmo após a lavratura do auto de infração, reforçando o entendimento de que a cobertura securitária deve considerar o período da apólice como referência.
O julgamento ocorreu em um recurso do estado de São Paulo, que buscava o recebimento da indenização de um seguro-garantia contratado por uma produtora de suco de laranja. O seguro foi contratado para garantir o pagamento de um débito fiscal e possibilitar a inclusão da empresa em um regime especial para apropriação de crédito acumulado de ICMS. No entanto, durante a vigência do regime, a empresa descumpriu normas, o que levou à lavratura do auto de infração e à caracterização do sinistro, tornando exigível a indenização prevista na apólice.
A Fazenda Pública ajuizou ação para obter o pagamento da indenização no valor de R$ 11,2 milhões, mas a 1ª instância negou o pedido, argumentando que o débito estava suspenso por recurso administrativo e que o regime especial havia sido revogado em 2017, não podendo cobrir um auto de infração lavrado em 2018. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) manteve a decisão, mas o STJ reformou esse entendimento. O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que impedir a cobertura do seguro caso a infração ocorresse no final do regime especial comprometeria a finalidade do contrato.
O ministro ainda ressaltou que a Circular 662/2022 da Superintendência de Seguros Privados (Susep) reforça esse entendimento, prevendo que, caso a inadimplência do tomador ocorra durante a vigência da apólice, a caracterização do sinistro pode se dar posteriormente. Além disso, ele esclareceu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo, conforme o artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional (CTN), apenas suspende o andamento da ação judicial, mas não extingue o direito da Fazenda de buscar a indenização. Com essa decisão, o STJ reforça a segurança jurídica na aplicação do seguro-garantia, garantindo que a cobertura seja analisada com base no período da apólice e não na vigência do contrato principal.