A decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou a condenação da Vale S.A. ao pagamento de indenização no valor de R$ 800 mil ao parceiro de um encarregado de limpeza, vítima do desastre na barragem do Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em janeiro de 2019. O veredicto sustenta que evidências de convívio próximo e de dependência econômica respaldam o direito à compensação por dano moral reflexo.
O dano moral reflexo, também conhecido como “por ricochete”, diz respeito ao direito à indenização de indivíduos intimamente ligados à vítima de um acidente de trabalho que, de alguma forma, tenham sido afetados pelo dano sofrido. No caso do trabalhador, seu companheiro apresentou ao processo fotografias do casal, comprovantes de residência, escritura pública declaratória e carta de concessão de benefício previdenciário para validar a união estável de mais de três anos.
A legitimidade dessa união foi questionada pela Vale. De acordo com a empresa, não havia evidências substanciais do vínculo afetivo e da dependência econômica entre os envolvidos. Alegou-se que uma declaração notarial foi feita dois anos após o falecimento do empregado, além de documentos unilaterais, suscetíveis à falsificação por meio de programas de computador.
A empresa também alegou que, conforme um acordo celebrado em ação civil pública com o Ministério Público do Trabalho (MPT), comprometeu-se a pagar indenizações por danos morais e materiais, seguro adicional por acidente de trabalho e plano de saúde aos cônjuges ou companheiros(as) das vítimas. No entanto, para isso, seria necessário comprovar o vínculo familiar ou a dependência econômica, o que, segundo a Vale, não ocorreu neste caso.
O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) manteve a decisão de primeira instância da 2ª Vara do Trabalho de Betim (MG), que julgou procedente a ação do companheiro e determinou o pagamento de R$ 800 mil pela mineradora. Além disso, o TRT ressaltou que, conforme as provas apresentadas, havia fortes laços emocionais entre os envolvidos, resultando em intenso sofrimento para o companheiro do trabalhador falecido.
O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso no TST, enfatizou que a atividade exercida pela vítima era de risco, considerando a natureza e as condições do trabalho desempenhado pela mineradora, o que presume a culpa da empresa pelo acidente.
Ele observou que o TRT, responsável pela análise das provas do processo, concluiu que o falecido vivia em união estável com o autor da reclamação e que este dependia economicamente da vítima. Portanto, qualquer revisão dessa conclusão exigiria uma reavaliação dos elementos probatórios pelas instâncias ordinárias, o que é proibido no âmbito do TST, uma instância recursal de natureza extraordinária.