A ministra Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), declarou inválido o regime de jornada 12×36 adotado por uma empresa de vigilância privada ao constatar a realização habitual de plantões extras. A decisão determinou o pagamento das horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional e reflexos legais.
O vigilante acionou a Justiça do Trabalho alegando que, apesar de contratado sob a escala 12×36, cumpria com frequência plantões adicionais, o que descaracterizaria o regime especial. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia reconhecido a realização média de quatro plantões extras por mês, mas entendeu que a frequência não seria suficiente para invalidar a jornada prevista em norma coletiva.
Ao analisar o caso no TST, a ministra adotou entendimento diverso. Para ela, na lógica mensal da escala 12×36, a repetição de plantões extras configura habitualidade e compromete o caráter excepcional do regime. A relatora destacou que essa modalidade não se equipara a acordo de compensação de jornada e, portanto, não se aplica a limitação da Súmula 85 do TST. Com base no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, concluiu que a jornada diferenciada só se mantém válida quando cumprida sem sobrecarga habitual.












