
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) decidiu que um agente de combate a endemias do município de Pelotas (RS) não tem direito à gratificação de 40% prevista no parágrafo único do art. 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para trabalhadores com funções de chefia. O desembargador André Reverbel Fernandes, relator do caso, esclareceu que a legislação não obriga o município a realizar esse pagamento, pois o dispositivo apenas estabelece exceções ao controle de jornada para empregados em cargos de gestão.
O trabalhador moveu a ação alegando exercer função de chefia, conforme o art. 62, II, da CLT, e pleiteando a gratificação. No entanto, a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS), Ana Carolina Schild Crespo, concluiu, com base em depoimentos e provas, que outro servidor liderava o setor, enquanto o agente desempenhava tarefas técnicas sem autonomia decisória, rejeitando o enquadramento como função de chefia.
A magistrada também ressaltou que o parágrafo único do art. 62 da CLT não determina o pagamento da gratificação de 40%, mas define um critério para caracterizar cargo de confiança, excluindo o controle de jornada e, consequentemente, o direito a horas extras. Segundo a juíza, a norma regula as exceções à jornada de trabalho, não assegurando a gratificação requerida.
Ao analisar o recurso do trabalhador, o desembargador André Reverbel Fernandes manteve a decisão de primeira instância, reforçando que o art. 62 da CLT apenas estabelece exceções ao regime de jornada, sem impor a obrigatoriedade da gratificação. O relator citou precedentes do TRT-4 e do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que confirmam que o pagamento da gratificação de 40% não é automático para cargos de confiança e não constitui uma obrigação legal ao empregador.
A decisão do TRT-4 reforça o entendimento de que o simples exercício de atividades técnicas, mesmo em um nível hierárquico diferenciado, não garante o direito à gratificação, especialmente sem provas concretas de autonomia e poder de comando.