Nota | Trabalho

TRT-9: Empresa é condenada após contestar o próprio cálculo de horas extras

A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) impôs uma penalidade a uma loja de departamentos por litigância de má-fé. A empresa foi sancionada após questionar cálculos que ela mesma havia elaborado e que foram homologados pelo juízo, além de tentar contestar o período de cálculo das horas extras, contradizendo o próprio período previamente apresentado.

Equipe Brjus

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A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) impôs uma penalidade a uma loja de departamentos por litigância de má-fé. A empresa foi sancionada após questionar cálculos que ela mesma havia elaborado e que foram homologados pelo juízo, além de tentar contestar o período de cálculo das horas extras, contradizendo o próprio período previamente apresentado.

O caso, julgado em março de 2024, culminou na condenação da loja ao pagamento de uma multa de 5% do valor da condenação em favor do trabalhador, conforme os arts. 793-B, VII, e 793-C da CLT. A unidade em questão pertence a uma grande rede de lojas de departamento, situada em Guarapuava.

O empregado conseguiu anular o banco de horas a que era submetido no TRT/PR, uma vez que o sindicato da categoria não participou da negociação para instituir esse sistema de compensação de horas extras. De acordo com a legislação vigente, a validade do banco de horas requer autorização mediante negociação coletiva, conforme o art. 7º, inciso XIII, da CF/88 e o parágrafo 2º do art. 59 da CLT.

Na fase de liquidação, o empregado apresentou cálculos de horas extras para o período de fevereiro de 2013 a maio de 2018. A empresa inicialmente concordou com esse período e forneceu seus próprios cálculos, que foram homologados pela 2ª Vara do Trabalho de Guarapuava.

No entanto, após a garantia da execução, a empresa apresentou embargos, defendendo a inexequibilidade parcial do título executivo e pedindo a limitação da condenação à data de vigência das CLT (31/5/16) ou à data de vigência da lei 13.467/17 (reforma trabalhista), que permite a negociação do banco de horas sem a participação do sindicato.

A empresa também tentou limitar o período de cálculo alegando que, a partir de 1º de junho de 2018, o funcionário passou a exercer função de confiança, o que invalidaria o banco de horas para esse período.

O desembargador Arion Mazurkevic, relator do caso, destacou que a apresentação de novos fatos, como a reforma trabalhista e o exercício de função de confiança, viola o parágrafo 1º do art. 879 da CLT, que proíbe a modificação ou inovação da sentença liquidanda.

“Observa-se, portanto, que a executada insurge-se em face dos cálculos por ela própria elaborados e homologados pelo juízo de origem. Tem-se, portanto, que a executada, no presente agravo de petição, pretende reduzir o período de abrangência da condenação, contrariando os próprios cálculos apresentados às fls. 428/449, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 793-B, VII, da CLT”,  disse Mazurkevic.

O magistrado também ressaltou que os cálculos homologados cobrem o período de 1º de fevereiro de 2013 a 31/5/18, tornando o pedido de limitação da condenação à data em que o autor passou a exercer a função de gerente (1º de junho de 2018) sem objeto.

A decisão, assim, condenou a loja de departamentos por tentar postergar o processo de maneira injustificada.

Com informações Migalhas.