Empresa de logística condenada por privar vendedora de férias por 15 anos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o caso envolvendo a Nordil-Nordeste Distribuição e Logística Ltda., condenando-a ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais devido à negativa de concessão de férias a uma vendedora ao longo de 15 anos de contrato de trabalho.
O colegiado considerou que a ausência de concessão de férias durante todo o vínculo empregatício configura um ato ilícito grave por parte da empresa, exigindo reparação por danos morais. Além disso, foi determinado o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao término do contrato, conforme o prazo de prescrição.
A vendedora alegou ter trabalhado para a Nordil de agosto de 2002 a outubro de 2017 sem usufruir de nenhum período de férias. Assim, buscou na Justiça a compensação pelos descansos não desfrutados e uma indenização por danos morais.
Embora o juízo da 6ª Vara do Trabalho de Campina Grande (PB) tenha reconhecido as irregularidades e deferido o pagamento em dobro das férias dos últimos cinco anos anteriores ao término do contrato, negou a indenização.
Essa decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB), que argumentou que a falta de férias não implica automaticamente em dano moral, sendo necessário demonstrar que tal situação violou a honra, dignidade ou intimidade da trabalhadora. O tribunal regional concluiu que a empresa havia apenas descumprido obrigações legais, cabendo a reparação material prevista na legislação trabalhista.
Entretanto, o relator do recurso de revista da vendedora, ministro Augusto César, ressaltou que as férias previstas na CLT têm o objetivo de preservar e proteger o lazer e o descanso do empregado, garantindo seu bem-estar físico e mental, especialmente por razões de saúde, familiares e sociais. Logo, a falta de férias durante todo o contrato caracteriza um ato ilícito grave por parte da empresa, motivando a reparação por danos morais à trabalhadora, além do pagamento em dobro das férias.
Na determinação do valor da indenização, o ministro considerou a gravidade do caso, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes envolvidas. A ausência de justificativa para a negativa das férias, aliada à sua não concessão ao longo de todo o contrato de trabalho, foi avaliada como um ato deliberado da empresa.
Diante disso, fixou-se em R$ 50 mil o valor da indenização, considerando a capacidade econômica tanto da empresa quanto da vendedora.
A decisão foi unânime.