
Uma decisão judicial recente declarou a ilegalidade de descontos realizados por uma associação representativa de aposentados diretamente no contracheque de uma idosa. A juíza leiga Larissa de Campos Pôrto, do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Itumbiara (GO), determinou que a cobrança de contribuições para associações de classe não pode ser compulsória, dependendo da anuência do associado.
A idosa, que não era filiada à associação, teve descontos em sua aposentadoria totalizando R$ 633,42, entre outubro de 2023 e agosto de 2024. Ao ajuizar ação contra a instituição, ela alegou não ter assinado contrato ou autorizado os débitos. A associação, por sua vez, alegou que o contrato foi firmado por SMS e que agiu de boa-fé, suspendendo as cobranças após ser acionada judicialmente.
A juíza leiga, no entanto, não encontrou evidências de boa-fé por parte da associação e considerou a cobrança ilegal. Ela destacou que a aposentadoria tem o fim de sustento, e os descontos indevidos geram prejuízos que ultrapassam o mero dissabor. A decisão determinou a devolução em dobro do valor descontado, a inexistência de relação jurídica entre as partes e o pagamento de R$ 5 mil em indenização por danos morais à idosa.
A decisão reforça o entendimento de que a contribuição sindical associativa é facultativa e depende da anuência do associado, em razão do princípio constitucional da livre associação profissional ou sindical. A juíza leiga citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que garante ao consumidor o direito à repetição em dobro daquilo que pagou indevidamente, sem necessidade de comprovação de má-fé por parte do fornecedor.