
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, em julgamento unânime, entendimento de que a simples informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz é suficiente, em regra, para afastar o reconhecimento de tempo especial para fins de aposentadoria. O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos, o que confere efeito vinculante à tese firmada.
Apesar disso, a Corte reconheceu que o trabalhador pode contestar judicialmente a informação prestada pela empresa. Nesse caso, caberá a ele o ônus de demonstrar que o equipamento era inadequado, ineficaz, inexistente ou que seu uso não seguia as normas exigidas. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do caso, ressaltou que, mesmo diante da presunção de veracidade do PPP, eventuais dúvidas relevantes ou contradições nas provas apresentadas devem ser resolvidas em favor do trabalhador.
O STJ também reafirmou que o PPP é um documento oficial e válido, mas reconheceu que, na prática, podem haver divergências entre o que é registrado e o que de fato ocorre no ambiente laboral. Para contestar a eficácia do EPI, o trabalhador poderá apresentar provas como a falta de manutenção do equipamento, ausência de treinamento para seu uso, irregularidade no certificado de aprovação, entre outras falhas que comprometam sua real proteção.
A origem da discussão está em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), firmado em 2014, no qual se reconheceu que, quando o EPI é capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, não há respaldo constitucional para a concessão da aposentadoria especial. Assim, o fornecimento de equipamento eficaz descaracteriza o tempo especial, exceto em casos excepcionais devidamente comprovados.
Durante o julgamento, o ministro Paulo Sérgio Domingues alertou que as controvérsias sobre a veracidade do PPP devem, preferencialmente, ser resolvidas na esfera trabalhista, entre empregador e empregado. Segundo ele, a total desconsideração do PPP comprometeria todo o sistema de proteção à segurança do trabalho previsto em lei.
Ao final, o STJ aprovou duas teses principais: (1) a indicação de EPI eficaz no PPP, por si só, descaracteriza o tempo especial, salvo nas exceções em que se comprove o contrário; e (2) cabe ao trabalhador o ônus de provar a ineficácia ou inadequação do EPI, sendo que, havendo dúvida razoável, a decisão deve ser favorável ao autor da ação previdenciária.