Nota | Trabalho

Usina não será incluída na “lista suja” por prática de trabalho análogo à escravidão em fazenda arrendada

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou a decisão que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores identificados por práticas de trabalho escravo, conhecida como “lista suja” do trabalho escravo. 

Equipe Brjus

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A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ratificou a decisão que excluiu uma usina de cana-de-açúcar em Mato Grosso da lista de empregadores identificados por práticas de trabalho escravo, conhecida como “lista suja” do trabalho escravo. 

O relator, ministro Evandro Valadão, enfatizou que, embora o caso em questão envolva sérias violações dos direitos humanos, a controvérsia se restringe à responsabilidade da usina, que, conforme decisão anterior, não tinha conhecimento das irregularidades na área arrendada, operada por meio de parcerias com produtores rurais. 

Em 2016, a fiscalização do trabalho identificou aproximadamente 47 trabalhadores, a maioria de origem indígena, sujeitos a condições de trabalho degradantes em uma fazenda na região. Eles não possuíam registro, equipamentos de proteção individual (EPIs), acesso a água potável ou abrigo adequado para descanso, e recebiam alimentação de baixa qualidade.

Diante do entendimento de que a usina se beneficiava dessa mão de obra, uma vez que adquiria toda a cana-de-açúcar produzida por ela, a usina foi autuada 29 vezes e teve seu nome inserido na “lista suja”.

A cadeia produtiva envolvia acordos de parceria, nos quais a usina, dedicada à produção de bioenergia e etanol, argumentou que mantinha contrato com um produtor rural, que por sua vez havia contratado uma empresa para preparar o solo para o plantio manual de cana. Essa empresa empregava os trabalhadores resgatados pela fiscalização do trabalho. A usina alegou que esses trabalhadores nunca haviam prestado serviços diretos à empresa e que seu trabalho não resultou em benefício direto para ela.

O tribunal regional do trabalho manteve a decisão, observando, entre outros aspectos, a ausência de maquinário ou insumos pertencentes à usina no local das autuações.

No recurso ao TST, a União reiterou os argumentos sobre a responsabilidade da usina e sugeriu que a situação identificada na fazenda, com a celebração de contratos de subparceria, poderia ser uma estratégia para transferir a terceiros a responsabilidade pela produção de matéria-prima.

O ministro Evandro Valadão explicou que o TRT, após analisar as provas, concluiu que a usina não poderia ser responsabilizada, principalmente porque não havia evidências de sua participação em quaisquer irregularidades nos contratos de arrendamento e subarrendamento. Qualquer alteração nesse entendimento exigiria uma revisão dos fatos e provas do caso, o que é proibido pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.