A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho elevou a indenização de R$ 5 mil para R$ 25 mil, que a AutoBrasil Itavema Seminovos Ltda., localizada no Rio de Janeiro (RJ), deverá pagar por assédio moral contra uma vendedora. Segundo os ministros, o agravante do caso é o fato de a vítima ser mulher, o que intensifica a gravidade da situação. Além disso, consideraram que o valor inicialmente fixado não era suficiente para reparar o dano ou para servir de exemplo para a empresa.
Agressões e Palavrões por Sócio e Gerente
No processo judicial, a vendedora relatou que o gerente e um dos sócios praticavam violência verbal durante reuniões para a cobrança de metas. Segundo a profissional, era comum o sócio proferir frases ofensivas e vulgares na presença dos colegas. Ela afirmou que as ofensas causaram danos emocionais significativos e solicitou uma indenização de R$ 50 mil como reparação.
Em sua defesa, a empresa alegou que a cobrança de produtividade ocorria dentro de parâmetros razoáveis e aceitáveis.
Testemunhas Confirmam os Fatos
O juízo da 39ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) reconheceu o assédio moral e determinou o pagamento de R$ 5 mil em indenização, baseando-se em depoimentos de testemunhas. Uma testemunha relatou ter visto o gerente gritando e desrespeitando a vendedora em público. Outra testemunha afirmou que o sócio se referia aos vendedores com termos extremamente ofensivos durante reuniões, realizadas no salão de vendas, na frente dos clientes.
Apesar de as agressões verbais serem direcionadas ao grupo, o juízo de primeiro grau concluiu que isso não diminui o impacto do assédio sobre a empregada em questão. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a condenação.
Agravamento pela Reiteração
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso da vendedora, destacou que, conforme o TRT, a trabalhadora enfrentou várias situações de assédio moral de maneira contínua e reiterada durante mais de seis anos de serviço na empresa.
O relator mencionou a Convenção 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), sobre a Eliminação da Violência e do Assédio no Mundo do Trabalho, que está em processo de ratificação pelo Brasil. Segundo ele, essa convenção não exige a reiteração para caracterizar o assédio, o que, neste caso, agrava os danos e justifica uma reparação mais significativa.
Assédio Contra Mulher
O ministro também considerou o impacto adicional do assédio direcionado a uma mulher, enfatizando que tais agressões representam um obstáculo significativo ao Objetivo de Desenvolvimento Sustentável número 5 da Agenda 2030 da ONU: igualdade de gênero e empoderamento feminino.
Ele destacou que as comunicações ofensivas dos superiores lesavam gravemente o decoro e a honra da vendedora. Devido às vulnerabilidades sociais enfrentadas por mulheres, a trabalhadora sofreu maior impacto psicológico, aumentando o risco à sua integridade emocional.
Com base nessas considerações, Godinho Delgado concluiu que o valor inicialmente arbitrado pelas instâncias anteriores não cumpria a função pedagógica da condenação, dada a situação econômica da empresa e a profundidade dos danos causados, incluindo questões de gênero.
A decisão foi unânime.