Nota | Trabalho

TST: Usina não é responsável por trabalho infantil de fornecedor

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma usina localizada em Serrana/SP não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O colegiado rejeitou a alegação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a aquisição de matéria-prima essencial, produzida mediante trabalho ilegal, seria suficiente para imputar responsabilidade à empresa pelo dano social.

Equipe Brjus

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A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma usina localizada em Serrana/SP não pode ser responsabilizada pelo trabalho infantil explorado por um de seus fornecedores de cana-de-açúcar. O colegiado rejeitou a alegação do Ministério Público do Trabalho (MPT), que argumentava que a aquisição de matéria-prima essencial, produzida mediante trabalho ilegal, seria suficiente para imputar responsabilidade à empresa pelo dano social.

Na ação civil pública, o MPT informou ter instaurado inquérito após descobrir que um adolescente de 16 anos trabalhava no corte de mudas, plantio e outras atividades para um dos fornecedores. O jovem afirmou ter sido contratado em 2018, quando tinha 15 anos, sem registro em carteira, para atuar na área rural de Tupi Paulista. Segundo o MPT, a usina era a única beneficiária da produção de cana-de-açúcar daquela localidade e, portanto, teria a obrigação legal de coibir e prevenir a exploração do trabalho infantil por parte de seus fornecedores.

A usina, em sua defesa, sustentou que o fornecedor era uma pessoa física com quem mantinha uma relação meramente comercial, atuando apenas como compradora da matéria-prima. Alegou também que não havia exclusividade, já que o produtor fornecia cana-de-açúcar para outras usinas.

O Juizado Especial da Infância e Adolescência de Presidente Prudente/SP, vinculado ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, concordou com a tese do MPT e condenou a usina ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$100 mil. A usina recorreu e obteve a reforma da sentença em segunda instância.

No recurso de revista, o MPT reiterou a argumentação de que a aquisição de cana-de-açúcar era essencial para a cadeia produtiva da usina, solicitando a condenação da empresa com base em dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do Código Civil.

No entanto, o relator, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que a decisão do TRT considerou a natureza do contrato comercial e a ausência de interferência da usina nas atividades do fornecedor. Assim, as alegações de violação ao CDC não foram previamente abordadas, o que inviabiliza a admissão do recurso, conforme a Súmula 297 do TST.

A decisão foi unânime.

Com informações Migalhas.