A empresa localizada em Cariacica, Espírito Santo, foi condenada ao pagamento de adicional de insalubridade a um operador de máquinas pesadas em decorrência da exposição a níveis excessivos de vibrações durante sua jornada de trabalho. A condenação foi proferida pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que rejeitou o recurso interposto pela empresa.
O operador de máquinas afirmou ter trabalhado por três anos na empresa, operando carregadeiras e tratores de esteira em um aterro sanitário. Segundo o trabalhador, as máquinas eram antigas, sem ar-condicionado, e os equipamentos de proteção individual (EPIs) fornecidos não eram eficazes para neutralizar as vibrações. Em contraponto, a empresa sustentou que as cabines das máquinas eram fechadas, climatizadas e que o operador recebia todos os EPIs necessários.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, correspondente a 20% do salário mínimo, durante todo o período do contrato de trabalho. A decisão foi fundamentada na comprovação de que o operador esteve exposto ao agente físico Vibração de Corpo Inteiro (VCI), que mede a vibração transmitida ao corpo durante a operação de máquinas e equipamentos. Um laudo pericial revelou que o trabalhador estava sujeito a vibrações superiores aos limites permitidos pela legislação, com base em medições realizadas durante a operação da carregadeira e do trator de esteira. O laudo concluiu que o nível de risco à saúde do trabalhador era “substancial e moderado”.
A perícia também apontou que a exposição prolongada a vibrações mecânicas pode acarretar diversos problemas de saúde, como danos ao sistema nervoso, artrose nos cotovelos e desgaste na coluna vertebral. Para mitigar esses riscos, a perícia recomendou a adoção de medidas como a utilização de assentos antivibratórios e a manutenção regular dos veículos e máquinas, incluindo a suspensão, amortecimento e calibração dos pneus. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) manteve a sentença.
Em sede recursal ao TST, a empresa alegou que o TRT-17 não considerou a ausência de determinação precisa do tempo de exposição do trabalhador às vibrações, o que prejudicaria sua defesa. Além disso, questionou a falta de especificação, no laudo pericial, dos equipamentos responsáveis pela exposição à vibração.
Todavia, a 2ª Turma do TST manteve a decisão do TRT-17, considerando que a condenação se baseou em provas técnicas que demonstraram a exposição do trabalhador a níveis de vibração superiores aos limites permitidos em dois parâmetros distintos, configurando uma situação de risco à saúde que não se caracterizava como eventual.
A desembargadora Margareth Rodrigues, relatora do caso no TST, destacou que acolher as alegações da empresa exigiria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado no âmbito do TST, conforme previsto na Súmula 126.
Com informações migalhas.