Nota | Trabalho

TST mantém CNHs de devedores suspensas por não impedir locomoção ao trabalho

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNHs) de três empresários paulistas, em decorrência de pendências financeiras relacionadas a processos trabalhistas.

Equipe Brjus

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A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a suspensão das carteiras nacionais de habilitação (CNHs) de três empresários paulistas, em decorrência de pendências financeiras relacionadas a processos trabalhistas.

Fundamentação da Decisão

O colegiado considerou inadequado o recurso interposto, uma vez que a decisão contestada limita-se a proibir a condução de veículos, sem restringir o direito dos empresários de se locomoverem de outras formas.

Os empresários, proprietários de postos de gasolina e lojas de conveniência, foram condenados a quitar valores devidos a um ex-empregado. Diante da falta de pagamento, o juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a suspensão tanto das CNHs quanto dos passaportes dos envolvidos.

Argumentos dos Empresários

No habeas corpus apresentado, os empresários alegaram que a CNH é essencial para o exercício de suas atividades laborais: um deles realiza excursões em veículos 4×4 para esportistas, outro atua como corretor autônomo de imóveis, e o terceiro exerce a profissão de advogado. O Tribunal Regional do Trabalho, ao analisar o caso, decidiu liberar os passaportes, mas manteve a suspensão das CNHs, ressaltando que tal medida não compromete o direito à locomoção, pois “a condução de veículo não é a única forma de deslocamento”.

Posicionamento do TST

Insatisfeitos com a decisão, os empresários recorreram ao TST, argumentando que o habeas corpus também visa proteger outros direitos constitucionais. O relator da matéria, ministro Amaury Rodrigues, salientou que, segundo o entendimento da SDI-2, o habeas corpus é aplicado exclusivamente à proteção da liberdade de “locomoção primária”, ou seja, o direito de ir, vir e permanecer.

No caso em questão, a suspensão da CNH restringe apenas a capacidade de dirigir veículos, sem impactar diretamente a liberdade de locomoção dos empresários. O ministro afirmou: “A suspensão da carteira nacional de habilitação não configura ameaça tutelável pela via do habeas corpus, pois não se trata de documento indispensável ao ir e vir, mas tão somente exigência para a condução de veículos automotores.”

Essa decisão reafirma a interpretação do TST quanto à natureza das restrições impostas e os limites do habeas corpus em situações que não comprometam a liberdade de locomoção.

Com informações Migalhas.