A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou a legalidade do resgate de cotas de previdência privada de um contador, com o objetivo de restituir à Alcoa Alumínio S.A. uma parcela dos R$ 2,2 milhões que ele havia desviado da companhia. O colegiado concluiu que o próprio contador havia consentido o resgate, tornando a ação legítima.
O contador, que ocupava o cargo de gerente de controladoria, foi dispensado por justa causa. Uma auditoria interna realizada pela Alcoa revelou que, ao longo de uma década, ele teria desviado os R$ 2,2 milhões ao exagerar despesas pessoais e outros custos para obter reembolsos indevidos. O esquema incluía a apresentação de notas fiscais falsas e despesas excessivas com táxi, cartórios e correios, entre outras irregularidades.
Em uma ação trabalhista, o contador buscava reverter a justa causa, mas a empresa apresentou uma solicitação oposta, visando recuperar os valores desviados. A sentença manteve a justa causa, condenou o contador a pagar R$ 1,6 milhões à Alcoa e autorizou o desconto de R$ 679 mil retirados do Alcoa Previ, plano para o qual ele havia contribuído por 22 anos.
A decisão considerou que, ao ser demitido, o contador havia admitido os desvios e autorizado o resgate das cotas da Alcoa Previ. As testemunhas ouvidas na reclamação trabalhista também confirmaram a validade da confissão de dívida feita por ele e a procuração que autorizava a ação.
Após esgotar as possibilidades de recurso, o contador apresentou uma ação rescisória para anular a sentença, argumentando que o saque seria ilegal. Ele alegou que a previdência privada deveria ser tratada como salário, pois seu objetivo é a subsistência do empregado e de sua família. Por terem natureza alimentar, esses recursos não poderiam ser usados para abater a dívida com a empresa.
A ação rescisória foi julgada improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), levando o contador a recorrer ao TST.
A ministra Liana Chaib, relatora do recurso ordinário do contador, esclareceu que o Código de Processo Civil (CPC) realmente proíbe a penhora de salários e proventos de aposentadoria, e essa regra se estende aos planos de previdência privada. No entanto, no caso em questão, não houve bloqueio das cotas. “Os créditos do ex-empregado junto à entidade de previdência privada foram destinados, por sua própria vontade e iniciativa, à restituição da importância desviada da empresa e devidamente confessada”, destacou.
A ministra também observou que a sentença que validou a medida não faz referência a nenhum vício de consentimento no termo de confissão da dívida.
A decisão foi unânime.