A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho recusou o recurso apresentado pela Empresa de Desenvolvimento de Itabira Ltda. (Itaurb) contra uma decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais aos quatro filhos de uma empregada, integrante do grupo de risco da Covid-19 e que desempenhava as funções de varredora de rua e coletora de lixo.
A trabalhadora veio a óbito em decorrência da contaminação pelo vírus apenas um mês após retornar ao trabalho, ainda durante o contexto da pandemia.
Alegando que a empresa tinha conhecimento de que a empregada pertencia ao grupo de risco, devido a ser portadora de hipertensão, diabetes e obesidade, os filhos ingressaram com uma ação buscando reparação pela morte da mãe, ocorrida em 25/03/2021. A empregada, que atuava na empresa desde 2008, foi afastada das atividades presenciais por 11 meses no início da pandemia, em virtude de suas comorbidades.
Os herdeiros sustentaram que a empresa era responsável pela morte da empregada, pois, além das atividades de risco que ela desempenhava, a Itaurb a convocou para trabalhar em meio à pandemia, sem a devida proteção, em contato direto com o lixo, e sem os equipamentos de proteção adequados.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), após recursos tanto da empresa quanto dos filhos, manteve a decisão de indenizar os filhos pelos danos morais e acrescentou uma reparação pelo sofrimento da própria trabalhadora.
O relator do caso no Tribunal Superior do Trabalho, ministro José Roberto Pimenta, destacou a conclusão do TRT de que havia um nexo causal entre o trabalho e a morte da empregada, reforçado pelas evidências presentes nos autos. Ele ressaltou a importância da proteção à saúde e segurança no trabalho, especialmente durante a pandemia da Covid-19.
O colegiado, de forma unânime, negou provimento ao recurso da empresa, por entender que não havia fundamentos para divergir da decisão do Tribunal Regional e que não foram apresentados elementos suficientes para contestar a decisão anterior.