Nota | Trabalho

TST enquadra tratorista de usina de cana como trabalhador rural

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tratorista empregado de uma usina de cana-de-açúcar deve ser classificado como trabalhador rural, em vez de urbano, o que resultou no afastamento da prescrição quinquenal anteriormente reconhecida em sua reclamação trabalhista.

Equipe Brjus

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A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um tratorista empregado de uma usina de cana-de-açúcar deve ser classificado como trabalhador rural, em vez de urbano, o que resultou no afastamento da prescrição quinquenal anteriormente reconhecida em sua reclamação trabalhista.

Historicamente, antes da Emenda Constitucional (EC) 28/00, trabalhadores rurais tinham um prazo de dois anos para ajuizar ações na Justiça do Trabalho, mas seus direitos eram imprescritíveis, permitindo reivindicações referentes a todo o período de contratação. Por outro lado, trabalhadores urbanos estavam sujeitos a uma prescrição quinquenal, limitada aos cinco anos anteriores à ação. A EC 28/00 equiparou as condições para ambos os grupos, instituindo a prescrição de cinco anos para trabalhadores rurais e urbanos.

O tratorista foi admitido em 1992 e dispensado em 2003. Em 2004, ele ajuizou uma reclamação trabalhista reivindicando diversos direitos, como horas extras e compensação por deslocamento, abrangendo o período total de seu vínculo empregatício.

Em primeira instância, o juízo restringiu a condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, desde 1999. O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) decidiu que, devido à natureza da atividade da empregadora (indústria de açúcar e álcool) e ao cargo do empregado (tratorista), ele deveria ser classificado como trabalhador urbano, aplicando-se a prescrição quinquenal. Essa decisão foi confirmada pela 7ª Turma do TST.

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou que, em 2015, o TST revogou a Orientação Jurisprudencial (OJ) 419, que anteriormente considerava trabalhadores de empregadores agroindustriais como rurais. Com essa revogação, passou-se a analisar o tipo de função desempenhada pelo trabalhador para definir sua classificação, sem desconsiderar a atividade principal do empregador.

No caso em questão, a decisão da 7ª Turma do TST enfatizou que o tratorista atuava diretamente nas lavouras de cana-de-açúcar, qualificando-o como trabalhador rural, pois suas atividades estavam intimamente relacionadas à colheita e produção da matéria-prima agroindustrial.

Com a reclassificação, o relator aplicou o entendimento consolidado na OJ 417, que determina o afastamento da prescrição total ou parcial para contratos de trabalho vigentes na data de promulgação da EC 28/00, desde que a ação trabalhista tenha sido ajuizada dentro de cinco anos de sua publicação.

Com informações Migalhas.